Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TJ/GO manda BB empossar deficiente auditivo aprovado

TJ/GO - 07 de maio de 2007 - 22:26

Superados os incidentes processuais, como o da ilegitimidade do representante do Banco do Brasil S.A. (BB) em figurar no processo como recorrente, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da Justiça de Goiânia que assegurou ao impetrante Fernando de Moraes, portador de anacusia unilateral (perda total da audição do ouvido direito), sua imediata contratação pelo Banco do Brasil S.A. Embora aprovado em concurso, Fernando não foi empossado ao argumento de que sua deficiência não se enquandrava legalmente na condição de portador de necessidades especiais. Designado relator, o juiz Eudélcio Machado Fagundes, em substituição no TJ, ponderou que os atestados médicos constantes do recurso dando conta de sua insuficiência auditiva, "de fato, encontravam-se dentro da faixa de surdez moderada estabelecida pelo Decreto 3.298/99, embora os critérios de audiometria tenha sido alterados pelo Decreto 5.296/04". Essas modificações não atingem o impetrante uma vez o certame do qual participou fora realizado em época anterior (ano de 2003) às reformulações técnicas da aferição, observou o magistrado.

A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível em mandado de sergurança e duplo grau de jurisdição. Fernando alegou que ao tomar conhecimento de que o BB iria realizar seleção externa para o provimento do cargo de escriturário efetivou sua inscrição na reserva de vagas para deficiente físico. Sustentou que, aprovado, fez os exames pré-admissionais solicitados pela agência de Mozarlândia, tendo dois médicos do trabalho da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) Regional Centro Oeste, emitido em 22 de novembro de 2004, Atestado de Saúde Ocupacional -Aso- anunciando-o como apto para exercer a função de escriturário. Em face da demora da gerência de Mozarlândia em solicitar sua documentação para a posse, Fernando procurou a Superintendência Estadual de Goiás quando foi informado de que sua doença não se enquadrava legalmente na condição de portador de deficiência, na forma do Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296, de 2 de janeiro de 2004.

O relator observou que em momento algum o impetrante e banco apresentaram documentos demonstrando cabalmente os níveis de surdez do candidato aprovado. "Colhe-se apenas do exame admissional que o suplicante, embora considerado "habilitado/capacitado para as tarefas propostas", fora recomendado para "evitar ambientes ruidoso e atividade de teleatendimento", aduziu. A favor de Fernando, prosseguiu o Eudélcio, estão os atestados médicos dando conta de sua insuficiência auditiva "dentro da faixa de surdez moderada estabelecida pelo Decreto nº 3.298/99".

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível e Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de Segurança. 1 – Impetrado. Recurso. Legitimidade. Em regra, a autoridade coatora não detém legitimação recursal, devendo esta faculdade ser exercida pala pessoa jurídica que eventualmente suportará os efeitos da segurança. Excepcionalmente, admite-se a legitimidade do impetrado para interpor recurso no writ, todavia, apenas quando evidenciada a possibilidade de que algum prejuízo pessoal lhe advenha com a positividade da segurança, o que inocorreu na hipótese. Recurso apelatório não conhecido. 2 – Deficiência Auditiva. Demonstração. Direito Líquido e Certo. Uma vez demonstrado que o impetrante preenchia as condições para ser considerado deficiente auditivo, conforme Decreto 3.298/99, a concessão da segurança é medida que se impõe para determinar sua imediata contratação no emprego público para o qual fora aprovado via concurso. 3 – Mandado de Segurança. Sujeito Passivo. Art. 3º da Lei 4.348/64. Com as alterações Promovidas no artigo 3º da Lei 4.348/64 pela Lei 10.910/04, dúvidas não podem haver de que o sujeito passivo no mandado de segurança é, de fato, a pessoa jurídica que arcará com o ônus da segurança concedida, sendo o impetrado mero informante das razões que lhe motivaram deliberar pelo ato impugnado. 4 – Administração Indireta. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Legitimidade. Autoridade Coatora. Segundo iterativos julgados do STJ, tratando-se de atividades regidas por normas de direito público – contratação de pessoas -, o dirigente da sociedade de economia mista pode ser reconhecido como autoridade coatora nos termos definidos pelo § 1º, art. 1º, da Lei 1.533/51. Apelo não Conhecido. Reexame Obrigatório Conhecido e Parcialmente Provido." Apelação Cível em mandado de Segurança nº 105.525-9/189 - 200604137014, em 24 de abril de 2007. (Lilian de França)

SIGA-NOS NO Google News