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Tem o Vice-Prefeito que desincompatibilizar do cargo para candidatar-se a outro?

17 de junho de 2010 - 14:13

Tem o Vice-Prefeito que desincompatibilizar do cargo para candidatar-se a outro?

Vejamos o que prevê a legislação a respeito:

Art. 1º. VII. §2º.

O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (L.C. 64/90).
Abordando o referido assunto, assim já se pronunciou o e. Tribunal Superior Eleitoral:




VICE-PREFEITO . SUBSTITUIÇÃO. PREFEITO. SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO.
O Vice-Prefeito que substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito fica inelegível para o cargo de Prefeito.

Consulta nº 548, classe 5ª. Distrito Federal(Brasília), Relator Ministro Nelson Jobim, decisão de 28.03.2000, publicado no DJ. Data: 11.04.2000, seção 1, pág. 39.

Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, parágrafo 5, na redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997.

3. O art. 14, parágrafo 5, da constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, e

norma que prevê hipótese de elegibilidade do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subsequente; a natureza de regra de elegibilidade não se modifica pelo fato de dispor que a reeleição e para um único período subsequente.
4. Na redação original, o parágrafo 5 do art. 14 da Constituição de 5 de outubro de 1988 previa, ao contrário, regra de inelegibilidade absoluta.

5. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades. Inelegibilidades de previsão constitucional e casos de inelegibilidades estabelecidos em lei complementar, de conformidade com o art. 14, paragrafo 9, da Constituição Federal.

6. Inelegibilidade e desincompatibilização. A jurisprudência do tribunal superior eleitoral tem assentado correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na constituição ou na lei de inelegibilidades.

7. Não se tratando, no parágrafo 5 do art. 14 da constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, bem de entender e que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado

.
8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer a reeleição prevista no parágrafo 5 do art. 14, da Lei Magna, na redação atual.

9.

O parágrafo 5 do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da república, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente.
10.

Consulta que se responde, negativamente, quanto a necessidade de desincompatibilização dos titulares dos poderes executivos federal, estadual, distrital ou municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos Vice Presidente da República, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Vice-Prefeito.
Decisão: Respondida nos termos do voto do Ministro Relator

. Unanime. Observação: No mesmo sentido as resoluções ns. 19.953, 19.954 e 19.955, todas de 02.09.97. (caso reeleição) (37 fls.)
Consulta 9952 327 02/09/97 DF Relator: José Neri da Silveira Fonte DJ Volume 53428 Data:21/10/97 Página 237

Como pode-se observar, o artigo 1º, inciso VII, § 2º da Lei 64/90, estatui que o Vice-Prefeito, para concorrer a outros cargos eletivos, poderá preservar o seu mandato desde que não substitua ou suceda o Chefe do Poder Executivo nos últimos 6 meses anteriores ao pleito.

Apesar de ter a Lei Complementar em comento sido instituída em data anterior à Emenda Constitucional nº 16/1997 (que prevê a reeleição para os chefes do poder executivo e seus vices) pode-se verificar, segundo as decisões do TSE retroreferidas, que a regra acima citada continua em vigor, apenas não sendo aplicada se o vice-prefeito for concorrer ao mesmo cargo, hipótese em que, ainda que substitua ou suceda o chefe do Poder Executivo dentro do prazo assinalado, não ocorreria situação de inelegibilidade.

Assim, conclui-se da previsão legal, então, que para candidatarem-se a outros cargos eletivos, os Vice-Prefeitos não poderão ter substituído ou sucedido os titulares do Poder Executivo, nos 6 meses anteriores ao pleito.

Já para candidatarem-se ao mesmo cargo (vice-prefeito-reeleição), não há nenhum óbice de que venham os mesmos a substituir ou suceder o Chefe do Poder Executivo Municipal nos 06 (seis) meses que antecedem às eleições.

Fonte: http://www.prgo.mpf.gov.br/eleitoral/assessor.htm

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