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Geral

TCE/MS esclarece efetivação de agentes comunitários

17 de julho de 2008 - 17:20

Em consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Costa Rica, aprovada pelo Tribunal Pleno durante sessão da última quarta-feira (16/07), o conselheiro José Ricardo Pereira Cabral esclarece quanto a efetivação no cargo dos Agentes Comunitários de Saúde, acolhendo as posições e opiniões sustentadas pela Equipe de Apoio Técnico da Inspetoria de Controle de Atos de Pessoal (ICAP) e pelo Ministério Público Especial.

O prefeito de Costa Rica, Waldeli dos Santos Rosa informa que o município tem em seu quadro funcional, servidores admitidos em processo de seleção, obedecido a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, sendo esses servidores contratados para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde. Em função disso ele indaga: “Pode o Município, nos termos que determina a Emenda Constitucional n° 51/06 e a Lei Federal n° 11.350/06, efetivar esses servidores, garantindo a eles as disposições contidas no art. 37 da Constituição Federal”?

De acordo com o conselheiro relator da matéria, "Excluindo-se a hipótese de efetivação, os servidores contratados para exercer atividades de Agente Comunitário de Saúde, admitidos pelo critério de processo de seleção no qual tenham sido observados os requisitos da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei n° 11.350/2006, ficam dispensados de se submeter a novo processo seletivo para serem enquadrados em empregos públicos criados por lei, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com a condicionante de que a lei de criação do Quadro Próprio de Agentes Comunitários de Saúde tenha sido editada antes da data de 02 de agosto de 2007, quando foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal a LIMINAR na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2135, que restabeleceu o Regime Jurídico Único (estatutário)".

Outro questionamento formulado pelo prefeito de Costa Rica é “o que esta Corte entende por processo de seleção, conforme preceitua a Emenda Constitucional n° 51/06?" Em sua resposta, José Ricardo Pereira Cabral responde: "Segundo os próprios termos da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei n° 11.350/2006, o processo de seleção pode ser conceituado como sendo o procedimento seletivo público de provas, ou de provas e títulos, observada a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das respectivas atividades, bem como o atendimento dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".



Luiz Junot

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