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Supremo indefere liminar em MS para município mineiro

STF - 15 de março de 2004 - 08:26

O ministro Cezar Peluso indeferiu a liminar requerida pelo município de Jequeri (MG) no Mandado de Segurança (MS 24743 ) preventivo, impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), do ministro da Fazenda e do presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Mandado de Segurança tem o objetivo de impedir que a estimativa da população municipal, divulgada pela Resolução 2 do IBGE, de 25/08/03, sirva ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação, para os fins previstos nos artigos 158 e 161 da CF/88; e dos artigos 1º, VI, e 102, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8443/92; e no artigo 91, II, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional.

O município afirmou que o IBGE teria lançado a estimativa de população para o ano de 2003 um total de 13.206 habitantes, quando o último censo de 1991, teria apontado 13.658 habitantes. Segundo o município tal distorção representaria, em termos orçamentários, uma perda aproximada de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) mensais.

Acrescentou, no pedido, que impugnou a estatística apresentada para a população municipal no IBGE, porém não obteve sucesso. O instituto sustentara que o modelo matemático aplicado refletiria minuciosa análise demográfica, com base num conjunto de indicadores sintomáticos de crescimento ou de decréscimo populacional, no período entre os censos de 1991 e 2000.

O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu não ser o pedido do MS caso de liminar, pois não encontrou o requisito da suposta violação de direito subjetivo por duas razões.

Um dos motivos seria que a solução do tema central da causa depende da resposta a um fato, que gira em torno da controvérsia do número de habitantes no município. O segundo ponto estaria relacionado ao pedido que tem sua controvérsia fundamentada em descaracterização da existência de direito líquido e certo.

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