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Geral

Supremo concede HC de ex-governador do Amazonas

STF - 03 de maio de 2004 - 10:57

O ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 84152) impetrado em defesa de Amazonino Mendes, ex-governador do Amazonas, e suspendeu o curso de Ação Penal proposta contra ele no Superior Tribunal Justiça (STJ). Amazonino é acusado de suposta prática de crime eleitoral previsto no artigo 40 da Lei Eleitoral (nº 9504/97). Ele teria utilizado um símbolo, na propaganda eleitoral de reeleição, igual ao adotado pelos órgãos governamentais durante sua gestão, de 1999 a 2003.



Marco Aurélio entendeu que, num “exame preliminar”, é relevante a argumentação da defesa do ex-governador. Alegou-se que a decisão do STJ seria nula por incompetência do Tribunal para processar a Ação Penal, pois o foro especial por prerrogativa de função para ex-autoridades diz respeito a atos administrativos do agente (parágrafo 1º do artigo 84 do Código do Processo Penal). Porém, os crimes imputados a Amazonino, diz seu advogado, não são relativos à administração estadual e sim a atos praticados durante campanha eleitoral.



Foi apontado, também, que uma vez assentada a incompetência do STJ para processar e julgar a Ação Penal - ou seja, receber a denúncia - deixou de ocorrer a interrupção da prescrição. Assim a defesa pediu a suspensão do curso da Ação Penal para evitar que Amazonino fosse submetido a interrogatório e obrigado a estar presente aos atos de instrução. No mérito, pretende a declaração da nulidade do recebimento da denúncia e a prescrição da pretensão punitiva.



“Realmente, os parâmetros da denúncia e o acórdão mediante o qual foi recebida afastam o enquadramento da hipótese na extravagante regra introduzida no artigo 84 do Código de Processo Penal, perpetuando a jurisdição, pela Lei 10.628/02. O ato teria sido praticado pelo paciente na qualidade de candidato à reeleição, em 1988”, disse Marco Aurélio.



Ainda segundo o ministro, “vindo a ser confirmada essa óptica pelo Colegiado, insubsistente afigurar-se-á o recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto incompetente para processar e julgar o paciente, incidindo, dessa forma, a prescrição, considerado o lapso - entre o fato reputado como criminoso e esta data - superior a quatro anos”. Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender o curso do processo no STJ até a decisão de mérito do Habeas.



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