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STJ mantém cobrança de tarifa de coleta de lixo

Regina Célia Amaral/STJ - 02 de janeiro de 2004 - 09:34

Permanece válida a cobrança por parte da Ecofor Ambiental S/A da tarifa correspondente à coleta de lixo urbano em Fortaleza (CE). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu pedido do Ministério Público do Ceará para suspender liminar concedida pela Justiça cearense que sobrestou decisão administrativa do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon). A decisão do Decon determinou a suspensão da cobrança por parte da empresa concessionária da tarifa sob pena de multa diária.

Contra a decisão administrativa, a concessionária Ecofor impetrou um mandado de segurança pedindo que o sobrestamento da decisão administrativa sob o argumento que a cobrança da tarifa é essencial para o regular desenvolvimento da atividade da empresa e legalmente prevista em lei municipal.

A liminar foi concedida, assegurando à empresa o direito de cobrar a tarifa correspondente à coleta de lixo urbano. O juiz, na primeira instância, considerou não se mostrar "razoável, muito menos legal, negar-se à empresa concessionária o direito de cobrar as tarifas pelo serviço prestado, obrigando-se-lhe aguardar o julgamento final do mandamus (o mandado de segurança) e a arcar com as despesas de um serviço público que está a seu cargo por força de um contrato formalmente legal, impossível de interrupção, sob pena de ocorrência de graves lesões à saúde pública e até ao aspecto estético da cidade".

O Ministério Público estadual requereu a suspensão dessa decisão no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o pedido foi indeferido. A presidência daquele tribunal entendeu que a decisão de primeiro grau "bem preservou o ideário da plena regularidade da administração pública".

Diante do indeferimento, o MP cearense pediu no STJ a suspensão da liminar concedida. Afirma, para tanto, que a Administração municipal nomeou o que seria a taxa relativa à coleta de lixo urbano de preço público em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. "Logo os consumidores estariam sendo compelidos a arcar com o serviço obrigatório de limpeza, que deveria estar sendo prestado pelo Poder Público", alega.

No STJ a questão resumiu-se tão-somente à discussão quanto à legalidade da cobrança de tarifa no serviço público de limpeza, apesar da obrigatoriedade do pagamento. Ao analisar a questão, Nilson Naves, destacou não se poder esquecer que, para uma prestação de serviço público, há de haver a correspondente contraprestação.

Dessa forma, "o particular deve arcar com a contrapartida referente ao serviço prestado pela empresa concessionária, seja por meio de tributo seja por meio de preço público", entende. Esse aspecto, contudo, não deve ser discutido em sede de suspensão de segurança, a qual só tem espaço quando demonstrada, de forma patente e incontroversa, grave afronta a pelo menos um dos valores tutelados por lei: ordem, saúde, segurança e economia públicas. Além do que, conclui Naves, a controvérsia compreende-se no âmbito do litígio entre as partes e a decisão não afeta os interesses envolvidos no juízo excepcional da suspensão, devendo ser dirimida pelas vias ordinárias.

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