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STJ: Liminar garante liberdade de Jorge Cajuru

STJ - 21 de maio de 2005 - 09:02

O jornalista Jorge Cajuru, como é conhecido Jorge Reis da Costa, permanecerá em liberdade até que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecie o mérito do habeas-corpus impetrado em seu favor. A decisão é do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator da ação.

Cajuru teria que se apresentar na Casa do Albergado Guimarães Natal, em Goiânia/GO, no próximo dia 28/5/2005, às 10h, para cumprir a pena de 18 meses de detenção em regime aberto à qual foi condenado por difamação. A pena o obrigaria a passar as noites na prisão. Além da detenção, o jornalista foi condenado ao pagamento de multa de duzentos dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato. A condenação se deu em razão de queixa-crime oferecida pela Organização Jaime Câmara que se sentiu por ele difamada devido a críticas feitas pelo jornalista sobre um contrato do governo do Estado com a TV Anhanguera.

A defesa entrou com o pedido de habeas-corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Jorge Cajuru depois que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à Apelação Criminal nº 24646-0/213, confirmando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, que condenou o profissional.

Para os advogados, o jornalista sofre constrangimento ilegal, uma vez que a sentença e o acórdão violaram o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, ao condená-lo em concurso formal imperfeito, sem que da peça inicial tenha constado a referida imputação. Entendem, ainda, que ambas as decisões deixaram de fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a negativa de concessão de sursis, além de, sem motivo, deixar de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Assim, pediram liminarmente a suspensão da execução da pena imposta ao paciente até o julgamento final do habeas-corpus. E, no mérito, esperam conseguir anular o processo desde o início, uma vez que a peça inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais e obter a declaração de nulidade da sentença, visto que a decisão violou o princípio da ampla defesa, ultrapassando os limites da acusação circunscrita na peça inicial. Por fim, esperam, se o STJ não concordar com o argumento anterior, seja reconhecida "a nulidade da sentença pela falta de fundamentação no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, à condenação em concurso formal imperfeito, à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, e a negativa de concessão de sursis, em evidente violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 29, 59, 44, inciso III, e 77, inciso II, do Código Penal".

Ao apreciar o pedido, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, reconheceu estarem presentes, a princípio, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, limitada "à suspensão dos efeitos do acórdão impugnado neste writ, até o julgamento do mérito pela Quinta Turma deste Tribunal, sem qualquer risco de irreversibilidade".

Destaca o ministro que o jornalista foi condenado por difamação, devendo apresentar-se na Casa do Albergado Guimarães Natal, em Goiânia/GO, na manhã do próximo dia 28, sendo que desenvolve suas atividades profissionais em São Paulo, no SBT, ESPN, TV Alphaville e escreve para o jornal Folha de S. Paulo, "o que demonstra a presença do requisito relativo ao risco de lesão grave ou de difícil reparação".

Em sua decisão, o ministro leva em consideração também que, quanto à plausibilidade jurídica do pedido, na sentença condenatória, o juízo de Direito limitou-se a declarar, de forma aparentemente genérica, que, deixava de fazer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, "vez que a culpabilidade, a personalidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como suas conseqüências, indicam que essa substituição não é suficiente", utilizando-se dos mesmos fundamentos abstratos para deixar de conceder o benefício do sursis.

"Assim sendo, considerando que a finalidade de qualquer pedido de liminar é garantir a eficácia da decisão de mérito a ser proferida posteriormente, não há como negar que, na hipótese, o indeferimento do pedido formulado em sede de cognição sumária deixará prejudicado o julgamento final da presente impetração", concluiu, concedendo a liminar apenas para suspender a execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento de mérito do habeas-corpus.

O ministro pediu informações, com urgência, ao Juízo da Execução e ao Judiciário goiano, após o que o caso segue para o Ministério Público Federal. Somente após o retorno do processo com parecer, o ministro apreciará o mérito do pedido, submetendo seu entendimento ao crivo dos demais ministros que integram a Quinta Turma.

Texto: Regina Célia Amaral

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