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Geral

STJ: Justiça estadual deve julgar ação previdenciária

STJ - 18 de setembro de 2006 - 19:41

Não havendo no domicílio da parte autora vara da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento da ação previdenciária é da Justiça estadual. Com esse entendimento, o ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba (MG) para julgar ação proposta por Sílvio Romero Cardilo Martins e outros contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial .

No caso, trata-se de conflito de competência entre o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) e o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba (MG). A Justiça estadual declinou de sua competência para o exame da questão, com fundamento na alteração do artigo 114 da Constituição Federal introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito.

Ao decidir, o ministro Paulo Gallotti destacou que a natureza do pedido é nitidamente previdenciária, pois visa ao reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando, assim, a competência da Justiça Federal. Entretanto, prosseguiu o ministro, tendo em vista que não há, no domicílio da parte autora, vara da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento da ação previdenciária é da Justiça estadual pela delegação constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal.


Autor(a): Cristine Genú

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