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STJ decide sobre agências franqueadas do Correios

STJ - 15 de março de 2008 - 15:40

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve a suspensão da decisão que obrigava a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a equiparar as agências franqueadas (ACFs) às agências comerciais tipo I (ACC I) a ela associadas no que se refere aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios. A decisão suspensa havia sido proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em favor da Associação Brasileira dos Permissionários e Consumidores do Correio (Aprapeco).

Anteriormente, a Abrapeco entrou com ação na Justiça Federal buscando a revisão de seu contrato com os Correios e pedindo a devolução de valores que haviam sido pagos indevidamente. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, mas o TRF o concedeu ao entendimento de que as permissionárias para operar como agência de correio comercial têm direito à equiparação contratual em relação aos percentuais de remuneração, serviços, produtos e demais benefícios das agências franqueadas. Para o Tribunal, outra razão para o deferimento do pedido seria a Lei n. 10.577/2002, que prorrogou os contratos de exploração de serviços celebrados pela ECT com as agências de correio franqueadas com reflexos nos contratos de permissão, alterando as bases da licitação.

Diante da decisão, a ECT recorreu ao STJ por meio de suspensão de liminar e de sentença alegando lesão à ordem e à economias públicas, pois evidente o seu abalo financeiro, já que teria de repassar percentual bem maior do que o previsto contratualmente. Segundo afirmou, os dois tipos de agência de correios – ACF e ACCI – são completamente diferentes, alegação que confirma por meio de planilha. Argumentou, ainda, que a decisão pode acarretar efeito multiplicador.

O pedido foi concedido pelo presidente do STJ, para quem os efeitos da decisão do TRF poderiam causar lesão à econômica pública. Além disso, constatou-se disparidade de remuneração existente entre as agências comerciais de correios tipo I (ACC I) e as agências franqueadas (ACFs), conforme planilha de custos apresentada pela ECT, como o montante referente ao período de janeiro a agosto do ano em curso nos patamares de R$ 17.010.964,50 e de R$ 506.387.800,94 respectivamente .

Contra essa decisão, a Abrapeco opôs embargos de declaração e formulou um pedido de reconsideração suscitando a preliminar de ilegitimidade da ECT para impetrar a suspensão da tutela antecipada, por não defender o interesse público e, sim, o seu interesse particular. Aduziu, ainda, que a ilegitimidade da empresa pública deflui da ausência de violação das normas infraconstitucionais e da falta de prequestionamento para o efeito de interposição de recurso especial.

Em sua decisão, o ministro Barros Monteiro rejeitou os embargos declaratórios por entender que a ECT é uma empresa pública, órgão da administração indireta da União. Para ele, só por esse motivo, os Correios já estariam habilitados a postular a suspensão da liminar. Além disso, a almejada equiparação das agências comerciais às agências franqueadas para efeitos de remuneração, benefícios e produtos concerne de modo direto à principal área de atividade da ECT, que é o serviço postal do país.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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