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STJ confirma decisão do TJMS em habeas corpus

TJMS - 17 de outubro de 2013 - 19:18

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o Recurso Especial nº 1.307.146/MS ajuizado pelo Ministério Público de MS contra acórdão da então 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de MS que reconheceu constrangimento ilegal do paciente consubstanciado no recebimento da denúncia baseada em prova ilícita.

Para que se entenda melhor, necessário apontar que o acórdão atacado é o do Habeas Corpus nº 2011.019021-7/0000-00, julgado pela então 2ª Turma Criminal, em favor de E.T.U. contra ato praticado pelo juízo da Vara Criminal de Naviraí, consistente no recebimento de denúncia de suposta prática de corrupção ativa (crime previsto no art. 333, do Código Penal).

Em segundo grau, o HC foi impetrado sob alegação de que a ação penal estaria lastreada exclusivamente em escutas telefônicas obtidas de forma irregular, em total desrespeito aos ditames legais.

Em seu voto, o relator do HC explicou que o constrangimento ilegal do paciente consubstanciava-se no recebimento da denúncia baseada em prova ilícita, consistente em gravação de escuta telefônica, oriunda de um pedido de providência apresentado pela autoridade policial em pleno sábado e deferido pelo juiz, sem jurisdição (pois estava de férias) no domingo.

“As garantias constitucionais da intimidade, da privacidade e do sigilo telefônico, protegidas pelo art. 5º, X e XII da Constituição Federal, exigem que a medida da interceptação telefônica deva ser objeto de prévia ordem emanada de autoridade competente”, votou à época.

No recurso especial, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Jr., o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

Disse o ministro em seu voto: “(...) sublimou a atenção deste relator ante sua interferência na validade da interceptação telefônica realizada, desde a origem, configurando, data máxima vênia, óbice intransponível para a continuidade da persecução penal. (…) Constitui noção cediça que não é competente quem quer, mas quem pode segundo as determinações legais. (…) Se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, tem-se como consequência a perda dos efeitos esperados. Todos os atos deles decorrentes são nulos de pleno direito”.

Consta do voto ainda que E.T.U. alega que o juiz que autorizou a interceptação telefônica, na data de 22 de abril de 2007, estava de férias. O ministro diligenciou perante o Conselho Superior da Magistratura de MS a fim de confirmar se realmente o juiz estava em gozo de férias e, para surpresa, o ministro tomou conhecimento de que a alegação se ratificou. “A juíza da 1ª Vara não possui registro de ausência, licença, férias ou afastamento, no mês de abril daquele ano, por isso, não se sabe o motivo e a que título o outro juiz a substituiu. O que se pode concluir é que o fez de forma irregular. (..) É de se verificar que o pedido teve seu início chancelado por magistrado sem jurisdição, assim, nulo está desde sua origem e por isso todos os atos e provas nele existente, não podem irradiar efeitos”, complementou o ministro.

O ministro apontou também que nos períodos em que o pedido de providências tramitou sigilosamente no gabinete do juiz, sequer foram comunicadas as decisões ao Ministério Público, o que ocorreu somente após sete meses, em afronta ao art. 6º, caput, da Lei nº 9.296/96.

E, citando jurisprudência em que o STJ e o STF consideraram nulas interceptações telefônicas autorizadas por magistrados que não eram competentes para processar e julgar a respectiva ação penal, por violação ao princípio do juiz natural, o ministro concluiu:

“Assim, ao meu sentir, embora se tente emprestar ares de legalidade à medida de quebra de sigilo telefônico, ao argumento de que não derivou exclusivamente de denúncia anônima, mas estava embasada em investigação preliminar policial, o fato é que o inquérito policial só fora devidamente instaurado após mais de dois anos de monitoramento telefônico do paciente (E.T.U.) e de outras pessoas, sendo certo que na época do pedido de monitoramento telefônico só se constatou que o genitor do paciente e sua família eram proprietários de várias empresas e automóveis, situação factual que não caracteriza indícios de cometimento de alguma infração penal. (…) Ante o exposto, concedo a ordem para declarar a nulidade absoluta do pedido de providência e reconhecer a ilicitude da prova oriunda da interceptação telefônica, bem como os demais atos dela decorrentes. (…) Em razão disso, determino o trancamento da ação penal nº 029.09.202017-6, em trâmite perante a Vara Criminal da comarca de Naviraí, por estar lastreada exclusivamente em procedimento nulo e de provas ilícitas, não preenchendo, desse modo, os requisitos mínimos de admissibilidade”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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