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STF suspende lei distrital sobre conta telefônica no DF

STF - 03 de agosto de 2006 - 08:26

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por maioria, o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra norma editada pela Câmara Legislativa. A Lei Distrital 3.426/04 obriga as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada.

De acordo com a ação, a lei estabeleceu que as empresas de telefonia fixa devem informar, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. Além disso, obriga as empresas a destacarem, na fatura, a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela concessão da liminar para suspender a eficácia da norma. Em seu voto, proferido no dia 3 de novembro de 2004, Peluso afirmou que legislar sobre os serviços de telecomunicações é atribuição exclusiva da União. "Embora a União possa, mediante lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria, não o fez até hoje", disse o relator.

Peluso ressaltou que, por ofensa aparente aos artigos 22, inciso IV, e 21, inciso XI, da Constituição Federal, todos os dispositivos da lei em discussão são inconstitucionais. "Houve ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União", esclareceu o ministro.

No julgamento de hoje, o ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, argumentando que “parece lógico que os Estados e o Distrito Federal, bem podem normar sobre serviços de telecomunicações sem que isso se confunda com legislar sobre o núcleo da matéria telecomunicações”.

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