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STF: reincidente só deve ficar preso se prejudicar ação

Consultor Jurídico - 05 de agosto de 2007 - 17:41

Se não ficar comprovado que a liberdade do acusado reincidente prejudica o curso de ação penal, não há porque mantê-lo preso preventivamente. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para Hamilton da Silva Dias, para que ele aguarde em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (3/8).

Os ministros consideraram que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não apontou fatos concretos para decretar a prisão preventiva do acusado, investigado por envolvimento em vários homicídios.

Ele obteve, no próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o direito de responder às acusações em liberdade. Mesmo assim, o tribunal gaúcho reconsiderou a decisão diante de um novo processo sobre outra denúncia de homicídio e entendeu que o réu representava ameaça à ordem pública e poderia fugir.

O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, ao conceder o Habeas Corpus, afirmou que “a ameaça à ordem pública é embasada em fatos que a mesma corte estadual entendeu inidôneos para alicerçar a prisão preventiva, destacando inclusive que a liberdade do paciente em nada havia prejudicado o curso da ação penal”. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

HC 90.936

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