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STF pede informações sobre lei goiana contestada

OAB - 05 de maio de 2005 - 13:27

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, requereu informações aos presidentes da Assembléia Legislativa de Goiás, Secretaria da Fazenda do Estado e do Tribunal de Justiça de Goiás no tocante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 3458, ajuizada em abril último pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na Adin, a OAB pede a suspensão dos efeitos da lei estadual ordinária n° 15.010, editada em 18 de novembro de 2004. A norma dispõe sobre o sistema de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Estado.

Na ação, a entidade sustenta a inconstitucionalidade da lei goiana 15.010 e das normas contidas no decreto estadual 6.024, de 03 de dezembro de 2004, e a íntegra da instrução normativa estadual n° 01/04, que regulamenta a operacionalização do sistema de conta única dos depósitos judiciais e extrajudiciais. Esse sistema, conforme a lei, foi criado para receber e controlar os depósitos judiciais e extrajudiciais feitos em dinheiro, em razão de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações no mercado financeiro do saldo desses depósitos.

No entendimento da OAB, as referidas normas são inconstitucionais uma vez que “usurpam a competência legislativa da União, estabelecida no Inciso I do artigo 22 e nos parágrafos 1° ao 4° do artigo 24, da Constituição Federal”. Além desse fato, conforme o texto, os assuntos tratados pela lei goiana de forma inconstitucional não poderiam ser regulados por lei ordinária, e sim por lei complementar, conforme artigos 163, 165 e 167 da Constituição Federal, citados na ação.

A OAB pediu a concessão de medida cautelar, lembrando que os depósitos judiciais efetivados, depois de transferidos para a conta única do Estado, “não serão devolvidos com a necessária presteza, até mesmo porque as normas aqui combatidas induzem os administradores do Executivo goiano a acreditarem na existência de recursos que não lhes pertencem”. A cautelar também se justificava, segundo a entidade, porque o Estado de Goiás, “comprometido com a receita que deixará de existir, em razão da inconstitucionalidade da lei que a gerou, enfrentará grave desorganização em suas finanças, o que conseqüentemente acarretará prejuízos a toda a sua população, e ainda aos que necessitarem valer-se da Justiça estadual”.

O ministro Eros Grau (relator da Adin), no entanto, entendeu que por revestir-se a hipótese levantada pela OAB de “indiscutível relevância jurídica”, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 12 da Lei nº 9868/99, a fim de que a decisão que vier a ser tomada seja dada em caráter definitivo e não por meio de deliberação cautelar. Em seguida, o relator determinou o pedido de informações à Assembléia Legislativa, Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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