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STF nega habeas corpus a candidato a prefeito

STF - 08 de maio de 2009 - 07:44

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96233) que pedia o trancamento de ação penal contra Geraldo Giannetta, candidato à prefeitura de município paulista em 2004, denunciado e condenado por ter feito uso de documento falso para impugnar o registro eleitoral de seu adversário político na eleição. De acordo com voto da relatora, ministra Ellen Gracie, apesar da representação não ter impedido a posse do candidato representado, a potencialidade lesiva é evidente, já que colocou em risco o processo eleitoral.

Em seu voto, a ministra explicou que, conforme a denúncia, Geraldo Giannetta formulou representação contra seu adversário instruída com escritura pública contendo declaração de que este teria facilitado a obtenção de uma carteira nacional de habilitação como moeda de troca para obtenção do voto, o que configuraria abuso de poder econômico. De acordo com ela, depois da instrução da representação eleitoral foi constatada a falsidade da escritura pública.

A defesa alegou que a escritura falsa não poderia causar lesão juridicamente relevante, pois foi submetida à verificação judicial. Afirmou ainda que a declaração não impediu que o candidato adversário vencesse a eleição, assumisse o cargo e cumprisse o seu mandato.

Para a ministra, trata-se de crime formal, baseado no art. 350 do Código Eleitoral, cuja consumação ocorre com a ação omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de prejuízo, bastando para sua configuração a potencialidade de dano decorrente da falsidade. “No caso em tela, apesar da representação oferecida pelo paciente não ter impedido a posse do candidato representado, a potencialidade lesiva da declaração falsa utilizada é evidente, eis que relacionada a fato juridicamente relevante, qual seja a impugnação de registro do candidato”, afirmou.

De acordo com Ellen Gracie, a impugnação tinha potencialidade de colocar em risco o processo eleitoral, sendo que a falsidade da declaração só foi verificada após toda a instrução do processo judicial instaurado para apuração dos fatos. “Essa corte já decidiu que o comportamento delituoso de quem usa documento falso em qualquer processo judiciário federal faz instaurar situação de potencialidade danosa apta a comprometer a integridade, a segurança, a confiabilidade, a regularidade e a legitimidade de um dos serviços essenciais mais importantes prestados pela União Federal, o serviço de administração da Justiça”, disse.

JA/LF

Código Eleitoral:

Art. 350 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.



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