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Série Ficha Limpa: inelegibilidades criadas pela lei causam afastamentos

TSE - 16 de junho de 2013 - 09:25

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) passou a vigorar no dia 4 de junho de 2010, após ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Fruto da iniciativa e enorme mobilização popular pelo fortalecimento da lisura das eleições e do comportamento ético dos cidadãos, a lei trata de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas incorrem a oito anos de afastamento das urnas como candidatos.

Os obstáculos da Lei da Ficha Limpa a quem pratica alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não) foram incluídos na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90).

Segundo o assessor especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Murilo Salmito, a Lei da Ficha Limpa foi feita “para [afetar] uma minoria de candidatos, para aqueles que já têm uma vivência na política”.

“Não é uma lei pensada para a maioria dos candidatos, mas para aqueles que estão na política há algum tempo, sendo que muitos já ocuparam cargos públicos, ou seja, para aqueles que têm uma vivência na política”, afirma Murilo.

Alínea ‘g’

A alínea ‘g’ é a que tem originado o maior número de registro de candidaturas negados entre as 14. Assim como as outras, a alínea demonstra o rigor do legislador ao elaborar a lei. Ela estabelece que ficam inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados a partir da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Com base na alínea ‘g’, o TSE já negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos prefeitos em outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá; Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre outros.

“A alínea ‘g’ é a maior causa de inelegibilidade de candidatos. Isto porque o administrador de recursos públicos que presta contas com alguma irregularidade insanável [por ato doloso de improbidade administrativa], ou omite essa prestação é considerado inelegível pela alínea”, lembra Salmito.

Alínea ‘j’

Outra das 14 alíneas que vem provocando diversas negativas de registro de candidatos é a ‘j’. Ela torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Em razão da alínea ‘j’, o TSE negou, por exemplo, recursos de candidatos eleitos prefeitos nos seguintes municípios: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos, Novo Hamburgo e Tucunduva, no Rio Grande do Sul; Balneário Rincão, em Santa Catarina; e Coronel Macedo, em São Paulo.

Alíneas ‘d’ e ‘e’

Também ficam inelegíveis, pelo mesmo prazo de oito anos, pela alínea ‘d’, quem tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.

“A Lei da Ficha Limpa foi pensada para o mau administrador de dinheiro público e para aqueles que abusam do poder econômico e político, tentando influir no resultado da eleição”, afirma Murilo Salmito.

Já a alínea ‘e’ impede de concorrerem, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei traga pena privativa de liberdade, entre outros.

Alínea ‘l’

Esta é outra alínea que já originou uma série de indeferimentos de registro. Seu texto torna inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Outras alíneas

As nove alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de cassação; aqueles que beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; o governador e prefeito, e seus vices, que perderem os cargos por desrespeitarem dispositivos da constituição estadual ou da Lei Orgânica Municipal ou do Distrito Federal; e o cidadão e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

São também inelegíveis, por outras alíneas, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade, e os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional.

A Lei ainda prevê a inelegibilidade para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.

O artigo 15 da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, também é taxativo sobre os afastamentos dos que infringem as alíneas da nova norma. Diz ele: “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

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