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Saiba mais sobre os votos nulo e em branco

Correio Centro Oeste - 15 de setembro de 2012 - 10:22

O TRE - MG (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais) encaminhou para todos os juízes eleitorais do Estado um ofício com explicações de conceitos de direito eleitoral que, na maioria das vezes, são questionados por servidores de cartórios eleitorais, partidos políticos, eleitores, candidatos e veículos de comunicação. Dentre os assuntos tratados no documento estão explicações sobre voto nulo e em branco, voto válido, eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e orientações sobre nulidade da votação ou eleições.

Segundo consta no documento, um dos objetivos dos esclarecimentos é evitar a propaganda negativa do voto nulo. De acordo com as explicações, o voto em branco representa a renúncia do eleitor ao direito de escolha de candidato ou legenda, configurando-se em manifestação apolítica do eleitor. O TRE informa no ofício que o voto branco não é computado como voto válido e só é registrado para fins estatísticos. Nenhum candidato, partido político ou coligação é beneficiado com estes votos, pois os mesmos não são contados para ninguém. A própria urna de votação traz a opção para que o eleitor possa optar pelo voto em branco.

O voto nulo é dedicado a candidatos que não existem ou àqueles que são inelegíveis. De acordo com o TRE, este voto também é considerado uma manifestação apolítica por parte do eleitor. Para que o eleitor vote nulo, ele precisa digitar na urna eletrônica um número inexistente para candidato a vereador e outro para prefeito e confirmar. Da mesma forma como ocorre no caso do voto em branco, o voto nulo é computado para fins estatísticos e não é incluído para nenhum candidato, partido político ou coligação.

O TRE informa que na hipótese de a maioria dos eleitores optar pelo voto nulo não ocorrerá a nulidade das eleições, pois quando o eleitor decide anular o voto ele se manifestando de maneira apolítica e legítima.
O documento também instrui sobre o voto válido, que corresponde ao voto destinado a candidatos e legendas regularmente registrados junto a Justiça Eleitoral.

O TRE aproveita para falar das eleições para prefeito e vice-prefeito e vereadores. De acordo com a explicação, nas eleições para prefeito e vice o eleito será o candidato que obtiver maioria dos votos válidos. A maioria absoluta é a metade mais um dos votos válidos. Caso o número seja ímpar, a maioria absoluta passa a ser o primeiro número inteiro após a metade.O TRE diz que a maioria simples é a maioria dos votos válidos, não sendo necessariamente a metade mais um dos votos válidos. Ela pode ser atingida com menos da metade da votação válida. Não é o caso de Arcos, mas se houver apenas um candidato a prefeito e vice-prefeito, não se aplica ao caso a regra da maioria de votos, pois o candidato será eleito com qualquer votação.

O TRE esclarece que nas eleições para vereadores, são considerados eleitos os candidatos que estiverem de acordo com os cálculos eleitorais. Os votos são contados válidos se forem destinados a candidatos regularmente inscritos junto a Justiça Eleitoral e às legendas partidárias. De acordo com o TRE, o voto de legenda é aquele direcionado ao partido político. O eleitor consegue validar o voto digitando na urna apenas o número do partido, composto de dois dígitos.

Segundo informa o TRE, a nulidade de votação e das eleições só ocorre mediante fraude ou vício de votação; quando após a eleição do candidato a prefeito, o diploma ou mandato dele são cassados em ações específicas, a exemplo ação de impugnação de mandato eletivo, recurso contra diplomação e determinadas representações; quando os respectivos votos são considerados nulos; e quando estes votos nulos correspondem a mais da metade da votação. O vice-prefeito também se enquadra na declaração de nulidade da votação, uma vez que a chapa é indivisível, ou seja, o vice-prefeito é eleito com o mesmo voto destinado ao prefeito.

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Publicada em: 14/09/2012 por Cristiana Teixeira às 17:34:5

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