Geral
Saiba mais: Protesto por Novo Júri
O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória, por um só crime ou por um só dos crimes, for igual ou superior a vinte anos. No caso de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto, desde que atendido o requisito temporal.
Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação. Só se admite o protesto uma vez, sob pena de nulidade do julgamento realizado com violação dessa restrição.
Se a hipótese comportar o protesto por novo júri e o réu se utilizar somente da apelação, o Tribunal deverá conhecer o recurso como protesto, mandando o réu a novo júri, se razão de outra ordem não obstar a essa conversão.