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Réu é condenado a 18 anos de reclusão por matar advogado

TJ/MS - 15 de março de 2007 - 07:06

O réu A. M. da S., acusado de matar o advogado Sérgio de Azevedo Franzoloso, foi consenado a 18 anos de reclusão. O julgamento aconteceu na mahã desta quarta-feira, na 2ª Vara do Tribunal do Júri, em Campo Grande. Veja a íntegra da sentença condenatória:

"Ação Penal:001.05.017844-0 Juiz Prolator:Aluízio Pereira dos Santos Acusado(s):A.M.da S. Vítima(s):Sergio de Azevedo Franzoloso Vistos etc. A.M. da S. foi pronunciado no art. 121, § 2º, inciso III e IV c.c. art. 29 do Código Penal, porque no dia 25 de julho de 2002, por volta das 9h30 min, na rua Manoel Inácio de Souza, 290, nesta capital, juntamente com terceira pessoa, desferiu golpes de objeto pérfuro-cortante (arma branca) na vítima Sergio de Azevedo Franzoloso, causando-lhe a morte.

O Promotor de Justiça, Dr. Carlos Alberto Zeola e o Assistente de Acusação, Dr. José Roberto Rodrigues da Rosa, requereram a condenação nos termos do libelo acusatório, ou seja, em homicídio qualificado por meio cruel e uso de dissimulação. Os advogados, Dr. Marcelo Fernandes e Dra. Leila Venâncio Aureswald, sustentaram a tese de negativa de autoria.

O Conselho de Sentença por quatro votos reconheceu a autoria, afastando por conseguinte a tese da defesa. Por unanimidade reconheceu a materialidade. Por seis votos reconheceu as qualificadoras do meio cruel e dissimulação. Por seis votos não reconheceu atenuantes a seu favor. Em resumo, o Conselho de Sentença o condenou em homicídio qualificado por meio cruel e dissimulação, conforme termo de quesitação anexo. Ante o exposto, condeno A.M. DA S. no art. 121, § 2º, inciso III e IV c.c. o art. 29 do Código Penal.

Passo a fixar a pena, sistema trifásico (art. 68 do CP). As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não lhe são favoráveis, eis que tem duas condenações em roubo, bem como uma incidência em furto. Tem personalidade que destoa dos interesses sociais, em razão dos crimes supracitados, ou seja, com este é o quarto delito que se envolve. A vítima em nada contribuiu, aliás, estava trabalhando regularmente em seu escritório, não havendo motivos para sofrer nefasto comportamento.

Saliente-se, por oportuno, que possuía debilidade física, resultante de diabete, não tendo forças para resistir ao ataque. Era advogado conceituado na sociedade. Agiu com dolo intenso, tendo em vista o número de golpes de instrumento pérfuro-cortante e a forma de execução, amarrando o filho e a secretária, bem como vendando-os, revelam frieza de como foi cometido, inclusive, premeditado, ou seja, planejado. As conseqüências são típicas da espécie. Assim, sopesando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.

Ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, torno-a definitiva no patamar supracitado. O regime de pena é o inicialmente fechado, atendendo ao entendimento do STF, em sede de HC n. 82.959 (23.2.2006), o qual declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, por ferir os princípios da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF).

Isento das custas, porquanto juridicamente necessitado. Recomendo permanecer preso, até que eventualmente consiga progressão no Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se às comunicações necessárias, inclusive nome no rol de culpados e arquive-se. Dou esta por publicada em Plenário, saindo às partes intimadas. Registre-se oportunamente. Sala das sessões da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande-MS, aos 14 de março de 2007. Aluízio Pereira dos Santos Juiz Presidente do Tribunal do Júri".

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