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Geral

Rejeitada rescisória da Previ sobre incluir cesta-alimentação em aposentadoria

STJ - 26 de setembro de 2017 - 12:00

Não cabe ação rescisória contra decisão fundada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que depois foi revista. Com base nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ negou ação rescisória proposta pela Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil (Previ) contra decisão da Quarta Turma que, em 2011, julgou ser possível que o auxílio cesta-alimentação integrasse o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria.

A Previ alegou que o acórdão da turma incorreu em erro de fato, já que desconsiderou a previsão normativa em acordo coletivo de trabalho acerca da natureza indenizatória do auxílio-cesta-alimentação, e admitiu fato inexistente: considerou a verba de natureza remuneratória sem nenhum embasamento legal ou probatório. Pediu ainda o afastamento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que em julgados baseados em jurisprudência que for alterada posteriormente, cabe o pedido rescisório.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que, no caso julgado, a rescisória não é cabível, pois houve harmonia entre o que foi decidido e a jurisprudência pacificada no STJ no momento da decisão, já que era possível julgar procedente o pedido de inclusão do auxílio-cesta-alimentação na aposentadoria complementar.

“A interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época”, ressaltou o ministro.

Jurisprudência alterada

Villas Bôas Cueva ressaltou, porém, que meses depois do acórdão da Quarta Turma, o STJ alterou seu entendimento, aprovando, por meio de recurso repetitivo, tese segundo a qual não se podem estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar abonos de qualquer natureza, segundo a Lei Complementar 108/2001, sob o risco de inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.

Mesmo assim, reafirmou o ministro, a mudança de entendimento do STJ não admite rescisória fundada em violação de norma jurídica, uma vez que os julgados anteriores foram proferidos de acordo com a jurisprudência sedimentada na época.

Ao justificar sua decisão contrária ao pedido da entidade de previdência, o relator também invocou a súmula do STF.

Para o ministro, “a pacificação da jurisprudência desta corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado 343 da súmula do STF”.

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