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Geral

Regime celetista do Poder Judiciário é extinto por lei

11 de julho de 2006 - 14:55

Foi publicada, na quinta-feira (6) a Lei n.º 3.241, de 5 de julho de 2006, que extinguiu o regime celetista do Poder Judiciário. Na prática, a partir da publicação não existem mais dois regimes jurídicos e os atuais empregados públicos passam a integrar um quadro provisório. De acordo com a lei, o empregado celetista poderá optar pela mudança de regime, passando a ser um servidor público. O prazo para optarem pela transposição de regime é de 60 dias a contar de segunda-feira (10), conforme portaria n.º 74, que regulamenta a lei.

A partir de agora, o empregado público que optar pela mudança de regime terá todos os benefícios dos servidores estatutários, especialmente a estabilidade no serviço público. Além disso, passará a ter um plano de carreira, inclusive com um incremento no salário em virtude do tempo de serviço, que passa a contar para fins de carreira e de adicional por tempo de serviço.

A lei estabelece ainda, desde o dia 6, alguns impedimentos para aqueles empregados públicos que continuarem no regime celetista, tais como a impossibilidade de ser nomeado, designado e substituído em cargo em comissão ou em função de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, bem como de ser transferido ou cedido para outro órgão. Com isso nenhum empregado celetista poderá ser designado pelo Diretor de Foro para responder por cargo comissionado ou função gratificada.

Após sete anos de implantação, o regime celetista foi extinto no Poder Judiciário em decorrência do surgimento de fatos novos, como, por exemplo, a reforma previdenciária - que alterou a sistemática de aposentadoria - e a criação do MS-PREV. Isso tornou o regime celetista inadequado tanto para a Administração como para o próprio empregado, razão pela qual o Tribunal, por conveniência e oportunidade, propôs a supressão dele.

Os candidatos aprovados no último concurso público serão aproveitados desde que após a publicação da nomeação manifestem a opção pelo regime estatutário no prazo de dez dias. Caso contrário, a nomeação ficará sem efeito.



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