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Rapidez: Juiz de Eldorado sentencia em apenas 10 dias após crime

TJMS - 04 de novembro de 2014 - 20:36

Na última quinta-feira (30), o juiz Roberto Hipólito da Silva Jr., da Comarca de Eldorado, provou que é possível uma prestação jurisdicional rápida e eficiente, embora a demanda na justiça sul-mato-grossense cresça diariamente.

Apenas 10 dias após o cometimento do ato infracional, a sentença foi proferida e o menor infrator deverá cumprir medida socioeducativa por meio de internação em estabelecimento educacional por tempo indeterminado, sujeitando-se a avaliações técnicas periódicas a serem realizadas pela equipe interdisciplinar competente (a cada seis meses – artigo 121, § 2°, ECA).

Consta da denúncia que L.M.N., de 14 anos, no dia 20 de outubro, por volta das 12h15, agindo junto com outra pessoa, na Rua Rio Grande do Sul, em Eldorado, com grave ameaça e arma de fogo, roubou um veículo Toyota Hilux, com intenção de transportá-lo para o Paraguai, três celulares, três câmeras fotográficas, diversas bijuterias, frascos de perfume e R$ 70,00 em dinheiro.

Para que a ação fosse possível, o menor e seu comparsa imobilizaram três pessoas da mesma família com fita adesiva, amarrando as mãos para trás e colocaram-nas no banheiro da residência. Relataram as vítimas que a todo momento os criminosos os ameaçavam.

Com a arma, os criminosos determinaram que o filho do casal assumisse a direção do veículo, rumo à rodovia BR 163. Durante o trajeto, os dois mantiveram as armas apontadas para a vítima, ameaçando-a de morte caso fizesse algum movimento brusco ou tentasse emitir sinal para terceiros.

Próximo ao posto fiscal Leão da Fronteira, os criminosos mandaram que a vítima ingressasse no Paraguai, entretanto foram interceptados por policiais militares acionados pelo pai do motorista, que conseguiu se desamarrar e aguardava no posto com os policiais.

O menor confessou a prática do ato infracional, afirmando que o veículo seria vendido no Paraguai por R$ 8 mil, valor que seria dividido entre os dois criminosos. Assim, diante da conduta similar a tipificada no art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V do Código Penal, o Ministério Público propôs a ação pedindo a imposição de medida socioeducativa de internação.

Em audiência, o juiz ouviu uma testemunha e as três vítimas. O MP pediu a procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa de internação, e a defesa ressaltou que o adolescente participou de crime de menor gravidade, devendo ser aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.

Na sentença, o juiz apontou que o menor confessou ter ajustado previamente com o comparsa a prática do ato infracional. Depoimentos das testemunhas corroboram a confissão, tornando incontestável a autoria de L.M.N. “As majorantes estão satisfatoriamente demonstradas, como emprego de arma de fogo, tanto pelo menor quanto por seu comparsa, que agiram em concurso de agentes e unidade de desígnios, e restringiram a liberdade das vítimas, em especial de M.R.L., que foi feito refém durante o transporte do veículo”.

Para o juiz, a gravidade do delito indica a necessidade de internação, já que, além de usar a arma, restringiu a liberdade das vítimas, causando-lhes enorme temor e traumas. “O adolescente demonstrou naturalidade e experiência no uso de arma de fogo e da prática de roubos. Ademais, reconheceu a participação em outros atos infracionais graves, análogos a tráfico de drogas e roubo. Não bastasse, tem ainda inúmeras tatuagens pelo corpo que indicam fazer parte do grupo criminoso (com a inscrição “PCC”), além de indicativa de assassino de policiais. (…) Convém assinalar, que a conduta do menor revela desprezo pela liberdade alheia, pois foi cometido com extrema violência e frieza, quiçá demonstrando perigo para a sociedade deste pacato município, o que determina a aplicação de medida que lhe possibilite repensar seu comportamento, visando sua reeducação e buscando sua reestruturação para um convívio harmônico em sociedade”.

Os nomes foram preservados porque o processo tramita em segredo de justiça.

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