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Geral

Prefeitura - Criação do Plano Diretor

11 de julho de 2006 - 15:54

2.377/06, DE 07 JULHO DE 2006


“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto no Art. 182 da Constituição Federal, e a Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e,

Considerando que cabe a administração pública assegurar a ampla discussão das políticas, diretrizes e planos municipais;

Considerando que é dever da Administração Pública estimular e garantir a participação da comunidade organizada de Cassilândia nas tomadas de decisões sobre o planejamento do município e sua organização territorial e espacial, urbana e rural;

Considerando que a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade deve ser garantida,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1o - O processo de planejamento e de participação da comunidade na elaboração do Plano Diretor de Cassilândia reger-se-á pelo presente Decreto e, para seus efeitos, ficam asseguradas as seguintes definições:

I - Processo de Planejamento Municipal - conjunto de procedimentos da Administração Municipal, desenvolvido com a constante participação da Câmara Municipal e da comunidade, segundo as regras democráticas definidas, visando à fixação dos objetivos e diretrizes de interesse municipal, a preparação de todos os meios para atingi-los, bem como a sua gestão e o controle de sua execução e implementação;
II - Processo de Participação da Comunidade - conjunto de procedimentos que assegura a articulação entre o Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo e a Comunidade, no sentido de fazer com que os interesses coletivos consubstanciem as diretrizes e metas do Plano Diretor, cumprindo assim o Estatuto da Cidade;
III - Plano Diretor Participativo de Cassilândia - instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e rural, parte integrante do Processo de Planejamento Municipal, que visa promover o desenvolvimento harmônico do município e que deve ser
constantemente revisado, atualizado, complementado com ajustamentos periódicos através, sempre, do processo de participação da comunidade;
IV - Diretrizes do Plano Diretor - conjunto de indicações propositivas, aprovadas nas reuniões e audiências com a comunidade, que serão incorporadas ao Plano Diretor e que devem organizar e estruturar as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

CAPÍTULO II
DO NÚCLEO GESTOR DO PLANO DIRETOR

Art. 2o - Para efeitos deste Decreto, fica criado o Núcleo Gestor do Plano Diretor de Cassilândia, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Secretaria Desenvolvimento Econômico, que tem por objetivo emitir pareceres sobre quaisquer propostas oriundas das reuniões e das audiências públicas realizadas e que serão encaminhadas prévia e obrigatoriamente e servirão de subsídio ao Poder Executivo para efeitos do encaminhamento da matéria à Câmara de Vereadores, sem prejuízo dos poderes municipais constituídos.

Art. 3o - O Núcleo Gestor do Plano Diretor será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, composto por representantes das entidades municipais públicas, privadas e comunitárias, existentes e em funcionamento no mínimo há dois anos, nomeados por ato municipal, eleitos na primeira reunião de trabalho do Plano Diretor e terá a seguinte composição:
I - do Setor Público:
II - do Setor Privado:
III - do Segmento Comunitário:

Parágrafo Único – A participação no Núcleo será considerada como serviço público relevante, não criando em nenhuma hipótese, vínculo ou obrigações financeiras entre seus membros e o Poder Público.

Art. 4o - O Comitê será dissolvido quando da aprovação do Plano Diretor pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, solicitar, elaborar, armazenar, tabular com fins específicos, bem como imprimir e divulgar as informações básicas para a elaboração, acompanhamento e avaliação do trabalho, usando seu pessoal ou utilizando consultoria externa.

Art. 6o - São consideradas informações para o Plano Diretor de as disponíveis acerca da realidade sócio-econômica, ambiental, cultural, administrativa e financeira do município, e que serão complementadas, se necessário, pelos seguintes:
I - Mapas temáticos sobre o território com os fatores condicionantes e as potencialidades físico-ambientais (geomorfologia, clima, hidrografia, vegetação, solos, dentre outros); deverão ser identificadas as áreas mais expressivas para a preservação ambiental, as unidades de conservação ambiental já estabelecidas pelo Município, ou pelo Estado, ou pela União, as áreas destinadas às atividades rurais do Município e para proteção de mananciais.
a) Mapas de áreas de riscos para ocupação urbana com identificação das áreas de risco, de escorregamento, erosão, inundação, contaminação do subsolo ou outros fenômenos semelhantes, e as áreas degradadas que exijam ações especiais de recuperação.
b) Mapas das áreas de interesse para preservação histórica e cultural, com indicação de áreas e/ou elementos de valor cultural ou simbólico para a comunidade.
c) Mapas da estrutura fundiária com indicação da situação da propriedade da terra (regular e irregular), a distribuição e forma de uso da propriedade, dos imóveis, lotes ou glebas vazios, especialmente os que já sejam servidos de infra-estrutura.
d) Mapas da evolução histórica da cidade e do território com indicação do núcleo inicial da cidade, seus marcos de origem, referências históricas e culturais, principais períodos e fatores que determinaram a forma de ocupação.
e) Mapas da inserção regional do Município, da circulação de pessoas, de mercadorias, de bens e serviços na região.
f) Mapas de indicadores de mobilidade e circulação com indicação dos deslocamentos da população, circulação viária, transportes na cidade e na região, localização de áreas de maior incidência de acidentes de trânsito, quantificação da frota de veículos, dos pólos geradores de tráfego, dentre outros.

II - Mapas de caracterização e distribuição da população e seus movimentos:
a) População por bairro e densidade;
b) População por faixa etária e escolaridade;
c) População por condições de emprego e de renda familiar;
d) Crescimento ou evasão de população.

III - Mapas de uso do solo:
a) Mapa da ocupação atual do território, com identificação das atividades e formas de uso e ocupação do solo já existentes, formais e informais, regulares ou não, vazios urbanos e zona rural, áreas habitacionais, padrões e morfologias existentes na cidade, as áreas com edificações de maior altura, as densidades habitacionais.

IV - Mapas da infra-estrutura urbana
a) Serviços e equipamentos e respectivos níveis de atendimento:
b) Redes de infra-estrutura (esgotamento sanitário, água, luz, telefone, drenagem, e outras);
c) Redes de equipamentos (educação, saúde, cultura, esporte e lazer, etc.);
d) População atendida por rede de água, esgotos e drenagem.

V - Mapas da atividade econômica do município
a) Atividades econômicas predominantes, inclusive as informais e sua importância local e regional;
b) Atividades em expansão ou em retração, não só em termos de número de empregos e de empresas, mas também de sua participação na composição da receita do município.

VI - Dinâmica imobiliária com análise do mercado imobiliário, das tendências em curso (áreas em retração, em expansão, entre outras) e novos produtos imobiliários.
VII - Legislação urbanística, leis de uso do solo, parcelamento, códigos de obras, posturas ambiental e patrimonial nos âmbitos municipal, estadual e federal, que incidem no município com a análise da atualidade dessa legislação (conflitos, inadequação).

CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR

Art. 7º - O Plano Diretor deve prever:
I - as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade, considerando o território rural e urbano;
II - as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tanto privada como pública;
III - os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade e para a reorganização territorial do município;
IV - os instrumentos da política urbana, previstos pelo art. 42, do Estatuto da Cidade, vinculando -os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor;

Art. 8º - As funções sociais da cidade e da propriedade urbana serão definidas a partir da destinação de cada porção do território do município, bem como da identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, no caso de sua existência, de forma a garantir:
I - espaços coletivos de suporte à vida na cidade, definindo áreas para atender às necessidades da população de equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, transporte e serviços públicos, bem como áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
II - a acessibilidade e a mobilidade sustentável de todos os cidadãos, por meio do desenho dos espaços públicos e do sistema viário básico;
III - a universalização do acesso à água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, à coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde;
IV - terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especialmente visando a proteção do direito à moradia da população de baixa renda e das populações tradicionais;
V - áreas para todas as atividades econômicas, especialmente para os pequenos empreendimentos comerciais, industriais, de serviço e agricultura familiar;

Art. 9º - Após definidas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos do artigo 8º, o Plano Diretor deverá:
I - determinar critérios para a caracterização de imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados;
II - determinar critérios para a aplicação do instrumento estudo de impacto de vizinhança;
III - delimitar as áreas urbanas onde poderão ser aplicados o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização;
IV - definir o prazo para notificação dos proprietários de imóveis prevista pelo art.5º, § 4 º, do Estatuto da Cidade;
V - delimitar as áreas e respectivas destinações nos mapas, e descrição de perímetros, consolidando no Plano Diretor toda a legislação incidente sobre o uso e ocupação do solo no território do município;
Art. 10 - Nos termos do art. 42, inciso II, do Estatuto da Cidade, caso o Plano Diretor determine a aplicação dos instrumentos de direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, operações urbanas e a transferência do direito de construir, estes só poderão ser aplicados se tiverem sua área de aplicação delimitada no Plano Diretor.

Parágrafo Único - Na exposição dos motivos, o Plano Diretor deverá apresentar a justificativa de aplicação de cada um dos instrumentos previstos, com vinculação às respectivas estratégias e objetivos.

Art. 11 - O Plano Diretor deverá definir os instrumentos de gestão democrática, sua finalidade, requisitos e procedimentos adotados para aplicação, tais como:
I - o Conselho da Cidade ou similar, com representação do governo, sociedade civil e das diversas regiões do município, conforme estabelecido na Resolução 13 do Conselho das Cidades;
II - conferências municipais;
III - audiências públicas, das diversas regiões do município, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução nº. 25 do Conselho das Cidades;
IV - consultas públicas;
V - iniciativa popular;
VI - plebiscito;
VII - referendo.

Art. 12 - O Processo de Participação deverá:

I - prever instâncias de planejamento e gestão democrática para implementar e rever o Plano Diretor;
II - apoiar e estimular o processo de Gestão Democrática e Participativa, garantindo uma gestão integrada, envolvendo poder executivo, legislativo, judiciário e a sociedade civil;
III - garantir acesso amplo às informações territoriais a todos os cidadãos;
IV - monitorar a aplicação dos instrumentos do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade, especialmente daqueles previstos pelo art. 182, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 13 - O Plano Diretor, para atendimento dos seus objetivos, deverá definir:
a) Os Planos Municipais;
b) Os Programas Estratégicos,
c) Os Planos de Trabalho.


CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 14 - Os órgãos municipais de Cassilândia ficam obrigados a fornecerem todas as informações necessárias à elaboração do Plano Diretor e dos demais planos dele decorrentes, bem como se manifestar a respeito do seu conteúdo e das diretrizes elaboradas e aprovadas pela comunidade.

Art. 15 - Quando da elaboração do Plano Diretor ou de sua atualização, a comunidade será ouvida previamente de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 16 - Fica estabelecido o seguinte calendário de trabalho para elaboração do Plano Diretor de Três Lagoas:

a) Planejamento levantamento de dados: junho de 2006
b) Mobilização da 1a. Audiência: junho e julho de 2006
c) Seminário Preparatório da 1a. Audiência: julho de 2006
d) Segunda Audiência Pública: final de agosto de 2006
e) Terceira Audiência Pública: segunda quinzena de setembro de 2006
f) Preparação do Projeto de Lei do Plano Diretor: setembro de 2006
g) Entrega do Projeto de Lei: final de setembro de 2006


Art. 17 - Para fins de divulgação das datas e prazos e locais dos eventos, de que trata o artigo anterior, fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, encarregada de promover a publicação obrigatória na imprensa local, no período de 03 (três) dias consecutivos, de todas as ementas e material convocatório, além da montagem de exposições públicas sobre o Plano Diretor e realização de debates sobre seus fundamentos.

Art. 18 - Os locais e horários escolhidos para a realização de Seminários, Audiências Públicas e outros meios devem ser indicados com antecedência a todos os participantes do processo de participação comunitária.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 07 (sete) dias do mês de Julho de 2006.



JOSE DONIZETE FERREIRA FREITAS
Prefeito Municipal






registrado em livro próprio e
publicado por afixação no local
de costume, na mesma data.

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