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Geral

Prefeitura cria o programa Auxílio Desemprego

18 de abril de 2007 - 10:50

1.558/2007, de 17 de Abril de 2007.

“Cria o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”/ Projeto “Frentes de Trabalho”, e dá providências correlatas.”

JOSE DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia – Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”, de caráter assistencial, na administração direta e indireta, visando proporcionar acupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores, integrantes de parte da população desempregada residente no município.

Parágrafo único – O programa de que trata esta lei poderá contar com a participação de entidades e organizações não governamentais, iniciativa privada, sociedade civil e associações de classes, para firmar parcerias.

Artigo 2º - O programa referido no artigo anterior consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), no fornecimento de cesta básica composta pelos seguintes itens: 05kg de açúcar, 02 kg de feijão, 02 pacotes de macarrão, 01 lata de 250 gramas de extrato de tomate, 500 gramas de café moído, 01 kg de farinha de mandioca, 01 kg de sal, 01 kg de fubá, 02 latas de óleo, 10 kg de arroz e 05 barras de sabão, e na realização de cursos de alfabetização ou qualificação profissional.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de até um (1) ano, a cada bolsista.

Artigo 3º - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguinte requisitos:

I – situação de desemprego;
II – residência no município.

Parágrafo único – No caso do numero de alistamentos superar o de vagas, a preferência será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

1. avaliação socio-econômica da renda familiar e numero de filhos;
2. mulheres arrimo de família;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.

Artigo 4º - A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município ou dos órgãos públicos, da Administração Publica direta e indireta, sem vinculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.



Parágrafo lº – A participação no “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”, não representa, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vinculo.

Parágrafo 2º - A carga horária semanal de prestação de serviços será de até 20 horas.

Parágrafo 3º - Os bolsistas, de acordo com as atividades que executarem, poderão ser denominadas de auxiliar de serviços urbanos, auxiliar de serviços comunitários ou agentes do serviço público.

Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de até 15 dias, contados da sua publicação.

Artigo 6º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica a Prefeitura Municipal de Cassilândia, autorizada a abrir crédito adicional especial em cada Secretaria, ou unidade, em que haja bolsista prestando serviços.

Parágrafo único – Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 17 (dezessete) dias do mês de Abril de 2007.



José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal




* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.





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