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Geral

Prefeito ingressa com Mandado de Segurança para suspender julgamento hoje

Redação - 10 de julho de 2013 - 06:54

 Carlos Augusto da Silva, através da advogada Thamyris Vilela Gaudioso Valverde Coutinho, ingressou ontem com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a mesa diretora da Câmara Municipal de Cassilândia argumentando que a mesa diretora da Câmara cerceou a sua defesa, uma vez que ele e a procuradora não foram intimados do parecer conclusivo da Comissão Processante e da data designada para a sessão de julgamento, conforme prescreve o art. 5º do Decreto-Lei 201/67.

A juiza Luciane Buriasco Isquerdo indeferiu o pedido de liminar e mandou notificar a mesa diretora da Câmara, para que em dez dias, preste informações sobre os fatos alegados pelo prefeito.

Leia a decisão:

Autos n° 0801631-61.2013.8.12.0007

Ação: Mandado de Segurança

Parte Ativa: Carlos Augusto da Silva

Parte Passiva: Mesa Diretora da Camara Municipal de Cassilândia


Vistos, etc. Carlos Augusto da Silva, já qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado, devidamente constituído, impetra o presente Mandado de Segurança onde aponta como autoridade coatora Mesa Diretora da Camara Municipal de Cassilândia. Em breve síntese, sustenta que a Mesa Diretora constituiu Comissão Processante para apuração de eventual prática de infração político- administrativa pelo impetrante. Alega que a impetrada cerceou a defesa do impetrante, uma vez o impetrante e sua procuradora não foram intimados do
parecer conclusivo da Comissão Processante e da data designada para a sessão de julgamento, conforme prescreve o art. 5º do Decreto-Lei 201/67. Por essas razões, requer a concessão de liminar sem audiência da parte contrária para determinar à autoridade coatora que suspenda a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2013. É o breve relato. Passo a decidir. Não se pode considerar presente o fumus boni iuris e o
periculum in mora, para deferimento da liminar, já que, ao contrário do que alega o impetrante, não verifico cerceamento de defesa, senão vejamos:

O artigo 5º, inciso IV do Decreto-Lei nº 201/67 assim dispõe que "O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa". Assim, da interpretação do dispositivo, constata-se que a intimação pode ser feita na pessoa do denunciado, no caso o impetrante, ou na pessoa do seu procurador, o que se deu no presente caso, já que, inobstante não conste nos autos o recibo da notificação do impetrante (fls. 81) para comparecer à sessão de julgamento na data de 10/07/2013, fato é que sua procuradora foi devidamente intimada através da publicação do Diário Oficial de Cassilândia- MS – Edição 47, pág. 03, na data de 08/07/2013 (fls. 83/89). Nesse sentido o entendimento do STJ:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. NULIDADES. 1. A análise de nulidades a
respeito dos supostos impedimentos dos vereadores que participaram do processo de cassação do mandato que o recorrente vinha exercendo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. O disposto no artigo 5º, incisos V, do Decreto- Lei nº 201/67 não restou analisado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não cabe ao STJ, no âmbito de recurso especial, analisar ofensa a dispositivo de Lei Orgânica Municipal.

Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Em exegese ao inciso IV do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, constata-se que a intimação pode ser feita na pessoa do denunciado ou na pessoa do seu procurador e que o comparecimento do denunciado às audiências e diligências constitui uma faculdade. Portanto a eventual ausência do edil não acarreta a nulidade dos atos praticados no procedimento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 923061 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0026927-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 04/10/2007 p. 223) (grifo nosso) Como pode se observar, no Diário Oficial constou o número da Comissão Processante, o parecer final, etc; dando pleno conhecimento ao impetrante, através de sua procuradora, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa. Ademais, insta salientar que os procuradores do município não gozam da prerrogativa de intimação pessoal: Nesse sentido:


"SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. Não há previsão legal que conceda aos Procuradores municipais a prerrogativa da intimação pessoal como ocorre com relação ao Ministério Público, ao Defensor Público, ao Procurador da Fazenda Nacional e ao Advogado da União. Obrigação da parte de informar o juízo de eventual troca de procurador. Exoneração do Procurador-Geral do Município que não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 45 do CPC. Precedentes desta Corte e do a 


Superior Tribunal de Justiça examinados. Agravo de instrumento manifestamente improcedente. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051302974, Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 12/12/2012)" Ressalta-se que o impetrante, bem como sua procuradora, têm pleno conhecimento do parecer final quanto da data da sessão de
julgamento, tanto que impetraram o presente mandado de segurança.

Diante do exposto, INDEFIRO a ordem liminar.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias. Havendo juntada de documentos com as informações, dê- se vista dos autos à impetrante. Após, oportunize-se manifestação Ministerial e retornem conclusos.

Cassilândia, 09 de julho de 2013

Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza de Direito
(assina digitalmente)

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