Geral
Prazo de processo de cassação de vereador
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deferiu o pedido de Marco Antônio da Silva Mello para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou válido o ato de cassação do seu mandato de vereador pela Câmara Municipal de Vargem Grande Paulista (SP).
Marco Antônio Mello alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal de Justiça violou o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, o qual prevê o arquivamento e nulidade do processo administrativo para a cassação do mandato eletivo de prefeitos e vereadores se não concluído em 90 dias, contados da notificação do acusado. O prazo de 90 dias previsto na norma não pode ser suspenso por força do recesso parlamentar, afirmou.
O relator, ministro Castro Meira, destacou, em seu voto, que a regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de prefeito, aplica-se aos vereadores nos termos do seu artigo 7º.
O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até 90 dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado, afirmou.
Autor(a):Cristine Genú