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Portal Terra é proibido de explorar comercialmente Big Brother Brasil

ConJur - 10 de março de 2016 - 11:05

O portal de notícias Terra está proibido de explorar comercialmente, direta ou indiretamente, o Big Brother Brasil. A decisão foi tomada por unanimidade pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter condenação imposta pela corte de primeiro grau. A ação foi movida pela Globo e pela Endemol, dona dos direitos do programa.

Os desembargadores Agostinho Teixeira De Almeida Filho, relator do caso, Gabriel de Oliveira Zefiro, revisor, e Sirley Abreu Biondi definiram que o portal de notícias deverá “se abster de utilizar de forma abusiva e explorar comercialmente qualquer edição do programa Big Brother Brasil, incluindo a utilização de imagens, marcas, textos, elementos e trechos dos programas Big Brother Brasil, bem como quaisquer outras marcas e elementos sob a exclusiva titularidade das autoras”.

O Terra também deverá pagar indenização por danos materiais. O valor ainda será definido em liquidação de sentença. Apesar da condenação, o direito do Terra de fazer a cobertura jornalística do Big Brother Brasil foi mantido.

Na ação, a Globo e a Endemol, representadas pelos advogados Sergio Zveiter, Flavio Diz Zveiter e Mariana Burity Martins, alegaram que as atividades do Terra ultrapassavam a cobertura jornalística do programa, pois o portal também o explorava comercialmente ao disponibilizar imagens, textos, marcas e elementos exclusivos. Os autores argumentaram que essa prática configura violação ao direito autoral, além de concorrência desleal.

A Globo e a Endemol afirmaram ainda que a página criada pelo Terra especialmente para disponibilizar informações sobre o Big Brother Brasil é similar ao site oficial do programa, produzido pela Globo. Em primeira instância, o juiz Luiz Roberto Ayoub destacou que as provas apresentadas nos autos comprovaram que a prática extrapolou a cobertura jornalística.

“Parece cristalino que o sítio desenvolvido pela ré foi inspirado no formato apresentado pela página oficial, de modo a criar associação proposital com os símbolos distintivos do produto da autora. Nesse contexto, a exploração de publicidade na página eletrônica desenvolvida pela ré para abordar o programa, ainda que não especificamente vinculado a este, traz inegáveis prejuízos à parte autora [...] Tal prática consiste em modalidade de parasitismo amplamente reconhecida pela doutrina, apta a caracterizar a concorrência desleal”, argumentou o juiz.

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