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Pedido de devolução de dinheiro de anel de noivado é negado

TJMS - 09 de julho de 2013 - 06:36

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou improcedente a ação ajuizada por C.R. de S.A. contra uma loja revendedora de joias, na qual o autor pretendia receber de volta o valor de R$ 3.800,00 pago por um anel de noivado, alegando que a joia apresentou defeito após alguns meses de uso.

Narra o autor que adquiriu um anel para presentear sua noiva em 22 de dezembro de 2011, vendido pela loja ré. Conta que, após três meses de uso, a joia apresentou defeito pela alteração da cor natural da pedra do anel, bem como inadequação das garras de fixação da pedra, que provocaram ferimentos na mão.

Alega que diante do ocorrido, no dia 13 de abril de 2012 (ainda dentro do prazo de garantia), sua noiva deixou o anel aos cuidados da empresa ré, para que efetuasse os devidos reparos, como a diminuição do tamanho do anel.

No entanto, a ré não promoveu os reparos, nem justificou os motivos da demora na devolução da peça. O autor afirmou ainda que no dia 4 de junho de 2012 notificou a empresa de que o bem não havia sido reparado e pediu a devolução do valor pago pelo produto.

Por sua vez, a ré sustentou que, se o autor alegou que houve alteração na cor natural da pedra do anel, ele só poderia referir-se ao diamante, pois as demais pedras que compõem o anel são topázios ornamentais. E, quanto ao diamante, ele não apresenta diferença de tonalidade, pois é cristalino, logo, sustentou a ré que o autor desconhece as características próprias do produto adquirido, não podendo assim alegar vício de qualidade.

Ainda conforme a empresa ré, após 90 dias da compra a noiva do autor compareceu à loja alegando que a pedra teria mudado de cor e solicitou que fosse diminuído um número no aro do anel, conforme consta na ordem de serviço, na qual consta que o anel foi recebido manchado e riscado, o que seria uma causa excludente da garantia.

Afirma ainda a ré que, sem cobrar nada da cliente, providenciou a diminuição do aro, o polimento do metal e a limpeza das pedras. Quanto à alegação da noiva de que as garras que seguram a pedra estavam enroscando, afirma a ré que a oficina constatou que não havia nada de errado com as garras e que elas são iguais às utilizadas em todo o mercado joalheiro.

Além disso, afirmou a ré que no dia 28 de abril de 2012 avisou a noiva do autor que o anel estava pronto, mas ela não compareceu para retirar a peça. Mesmo assim, a empresa telefonou várias vezes solicitando a retirada. E, somente após diversas tentativas, a noiva compareceu na loja e disse que não queria mais o anel.

De acordo com sentença, a peça foi vista e manuseada no decorrer da audiência e constatou-se que a joia encontra-se em perfeito estado, inclusive foi diminuída como pediu a noiva do autor. No entanto não existe prova nos autos do processo confirmando que a ré atrasou o conserto do produto ou que vícios existiam, já que na linha de raciocínio, caberia ao autor demonstrar a existência dos alegados vícios ou a demora na devolução do anel.

Desse modo, conclui a sentença que, “por todas as razões elencadas, parece inviável acolher a pretensão da parte autora, que configura autêntico abuso de direito, pois desvirtua sobremaneira as bases objetivas e a finalidade econômica da negociação havida entre as partes, sem deixar de citar o desvirtuamento da própria garantia legal fornecida ao consumidor”. Dessa forma, o pedido de devolução da quantia paga pelo produto foi julgado totalmente improcedente.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social -

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