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O prazo para a desapropriação indireta

Rosângela Maria/STJ - 02 de dezembro de 2003 - 06:59

Em casos de restrição de construção em área protegida, o prazo prescricional deve ser contato a partir da lei que delimitou a área, e não simplesmente daquela que determinou a restrição. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso de proprietários de terras localizadas no Parque Represa Billings, em São Paulo. A decisão afasta a prescrição, devendo o processo voltar à Justiça paulista para o julgamento sobre o pedido de indenização feito pelo casal.

Eles adquiriram a propriedade em 12/10/1967, quando já estava vigente o Código Florestal, Lei 4.771/65. Em 1975, a lei estadual 898 disciplinou o uso do solo para a proteção de mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da região metropolitana de São Paulo, que inclui o Parque. Em 17 de novembro de 1976, a Lei 1.172 delimitou, "como áreas de proteção, as contidas entre os divisores de água de escoamento superficial contribuinte dos mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere o artigo 2 da Lei 898, de 18 de dezembro de 1975". A área de propriedade do casal foi incluída, então, como área de proteção.

Por causa disso, eles ajuizaram uma ação no dia 14 de novembro de 1996, pedindo indenização. "O prejuízo real suportado pelos requerentes com a propriedade restringida quanto ao uso, inclusive à desvalorização acarretada ao imóvel, em face do impedimento nesta faixa de 50 metros, bem como na de 20 metros e dos 40% de sua norma destinação ou aproveitamento econômico, bem como a mata e demais áreas (a serem definidas em perícia), deve ser obrigatoriamente indenizado".

Em parecer, o Ministério Público Federal observou que o direito do proprietário de explorar economicamente o bem não é ilimitado, devendo sujeitar-se às balizas impostas pelo princípio constitucional da função social da propriedade. "Ao limitar o exercício de determinados direitos pelos cidadãos, cumpre o Estado sua primordial finalidade de atender ao bem comum, pondo-se a salvo, em tais circunstâncias, do encargo de indenizar o particular atingido", afirmou.

Em primeira instância, foi declarada a prescrição, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito. O casal apelou, afirmando que a prescrição não ocorreu e que a sentença é nula por falta de perícia e outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, considerando que o tempo deveria ser contado a partir da ocupação indevida, tendo ocorrido a prescrição por ter sido há mais de vinte anos. No recurso para o STJ, o casal alegou que o prazo vintenário da prescrição deve ser contado a partir da publicação da Lei Estadual n. 1.172/76, e que a ação foi proposta antes do vencimento, no dia 14/11/96.

O ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ, concordou. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", observou. "O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, é contado a publicação da Lei Estadual 1.172/76, que delimitou quais áreas seriam objeto da proteção prevista na Lei 898/75", acrescentou. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, arredada a prescrição, baixem os autos para o exame das demais questões agitadas no feito", concluiu Franciulli Netto.

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