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Novas leis alteram o Estatuto da Terra

Portal Jurídico Damásio de Jesus - 18 de março de 2007 - 15:14

A mudança na redação do art. 65 (que define as regras para a divisão de imóveis rurais) do Estatuto da Terra, um dos itens da Lei n. 11.446/2007, publicada em 5 de janeiro deste ano, está chamando a atenção de especialistas do setor. De acordo com a nova edição, os imóveis rurais poderão ser parcelados em áreas inferiores às medidas do módulo rural, desde que a divisão seja feita pelo poder público nos programas de reforma agrária e agricultura familiar. “Isso significa a volta dos minifúndios improdutivos e o favelamento rural”, avalia o advogado agrarista Augusto Ribeiro Garcia.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) define módulo rural como derivado do conceito de propriedade familiar. O tamanho do módulo é variável, depende da região, da atividade econômica e da forma de exploração da propriedade. Basicamente, resume Garcia, um módulo rural é a medida mínima para que se tenha uma produção agrícola economicamente viável, de maneira que o agricultor consiga garantir uma renda mínima, além da subsistência.

Sem efeito

Além da Lei n. 11.446/2007, nesta data foi editada ainda a Lei n. 11.443/2007, que alterou os arts. 95 e 96 do Estatuto, que tratam dos contratos agrários (arrendamento e parceria). Para Garcia, as alterações não foram significativas e mudaram apenas a forma redacional. “Itens como excesso de prazo de permanência do arrendatário no imóvel e reforço de garantia nas indenizações de benfeitorias, por exemplo, já existiam no texto antigo.”

Outra mudança da Lei n. 11.443/2007 foi com relação aos contratos de parceria. Conforme informa Garcia, houve modificação dos percentuais de participação nas cotas que cabem ao proprietário do imóvel. No caso de terra nua, por exemplo, passou de 10% para 20%. Já na parceria agroindustrial, a lei exclui do Estatuto da Terra os setores de aves e suínos, cujos contratos deverão ser regulados por lei específica.

No mais, analisa o advogado, o texto anterior permaneceu intacto. Diz que o arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imóvel, incluindo as benfeitorias que entrarem na composição do contrato. Poderá, no entanto, ir até 30% se recair apenas sobre glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade.

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