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Mulher flagrada furtando supermercado tenta na Justiça indenização de R$ 50 mil

Correio do Estado - 07 de julho de 2014 - 16:05

Uma mulher acusada de tentar furtar produtos de um supermercado em Campo Grande entrou com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O pedido, segundo ela, é por conta da forma como foi abordada pelos seguranças do estabelecimento ao ser flagrada tentando deixar o local com os produtos não pagos.

Segundo os autos, ao sair do estabelecimento, a cliente foi interpelada por um segurança que suspeitava que ela havia levado produtos sem ter pago. Em seguida, conduziram a mulher para o interior do local e, em uma sala reservada, os funcionários constataram que o furto havia ocorrido de fato. A polícia foi chamada para registrar o crime.

A mulher deu uma versão parecida, apenas incluindo que ficou uma criança de colo esperando por horas até a chegada das autoridades. Para ela, a forma desrespeitosa com que foi abordada pelo segurança do comércio, bem como o constrangimento experimentado por ser imputada a prática do crime de furto, configuraram-se como um abuso de direito, causando-lhe dano moral.

No recurso de apelação, a cliente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, pela gravidade do ato e a capacidade financeira da empresa que teria causado um constrangimento desnecessário.

Para o relator da apelação, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a conduta do vigilante, ao solicitar o retorno da apelante ao interior do supermercado para conferir o pagamento dos produtos que levava consigo e, em seguida, acionar a polícia, comunicando a suspeita de cometimento de um crime, não ultrapassou as raias do exercício regular de direito.

Para o desembargador, só haveria responsabilidade em causar o dano moral a cliente se os funcionários tivessem agido com má-fé, com o intuito de prejudicar a apelante, submetendo-a a constrangimento e humilhação perante frequentadores do estabelecimento, ou mesmo se houvessem excedido no exercício do seu direito, quando então se configuraria o abuso.

“(…) No entanto, isso não é o que se verifica na situação em apreço, na medida em que a apelada somente exerceu um direito subjetivo, assegurado a todos os cidadãos, qual seja, resguardar seu patrimônio e comunicar à autoridade competente a suposta ocorrência de um fato delituoso”, disse, concluindo que a conduta dos funcionários do supermercado foi um comportamento lícito.

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