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MT: STJ rejeita ação de testemunha do homicídio de juiz

STJ - 12 de dezembro de 2006 - 07:06

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, a queixa-crime autuada por Eudácio Antônio Duarte contra um juiz federal, três procuradores da República e o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso à época. Testemunha na ação penal que investigou o homicídio do juiz Leopoldino Marques do Amaral, no Paraguai, Eudácio Duarte afirmou ter sofrido tortura, racismo, abuso de autoridade e denunciação caluniosa durante o depoimento.

Para o relator do processo, ministro José Delgado, as afirmações de Eudácio Duarte na ação não comprovaram os crimes que ele atestou ter sofrido. Assim, a ação foi rejeitada por ausência de indícios dos crimes apontados pelo autor da queixa. O entendimento do relator seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Antes de chegar ao STJ, a queixa-crime também foi negada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região sob a mesma fundamentação da Corte Especial.

Depoimento

Eudácio Duarte encaminhou queixa-crime autuada no STJ como a APN 444, contra Jefferson Sheneider, juiz federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, contra os procuradores da República à época José Pedro Gonçalves Taques, Suzete Bragagnolo e José Alexandre Pinto Nunes e contra o então presidente da Seccional da OAB/MT, Ussiel Tavares da Silva Filho.

Na ação, Duarte afirmou ter sofrido tortura, racismo, abuso de autoridade e denunciação caluniosa durante seu depoimento como testemunha no processo penal movido contra Beatriz Pantágua, para a apuração do homicídio do juiz Leopoldino Marques do Amaral. O depoimento foi prestado no dia 7 de janeiro de 2000. Na ocasião, Eudácio Duarte foi preso em flagrante por determinação do juiz Jefferson Sheneider sob a acusação do cometimento do crime de falso testemunho.

Duarte teve habeas-corpus concedido pelo TRF da 1ª Região e obteve sua liberdade. Na decisão, o TRF entendeu faltar relevância ao testemunho prestado por Duarte para a elucidação do homicídio do juiz Leopoldino Amaral.

Pizza

No mês de março de 2002, Eudácio Duarte enviou representação criminal contra os profissionais presentes ao depoimento. Ele alegou ter sido vítima dos crimes de tortura física e psicológica sendo coagido para que prestasse confissão inexistente a fim de ajudar na conclusão das investigações sobre o homicídio.

A representação não obteve pronunciamento do Ministério Público no prazo legal. Com isso, Eudácio Duarte entrou com uma ação penal privada, no caso, uma queixa-crime com as mesmas alegações. De acordo com a ação, ele teria passado muitas horas, das 13h30 do dia 7 de janeiro de 2000 às 2h do dia seguinte, à espera do seu depoimento. Segundo ele, a longa espera causou ansiedade e hipertensão, que foram agravadas pela fome.

Além disso, afirma Duarte, o juiz, procuradores e o advogado presentes fizeram pedido de pizza e não lhe ofereceram “sequer, um pedaço de cebola”. A situação ficou ainda pior, ressaltou, pela presença, no ambiente, de um policial federal armado com uma metralhadora. Para Eudácio Duarte, tal sofrimento configurou coação e grave ameaça, caracterizando tortura física e psicológica, além do delito de preconceito de raça e cor.

O TRF determinou o arquivamento da representação criminal por entender ausentes os indícios dos crimes apontados por Eudácio Duarte. Inconformado, ele encaminhou a queixa-crime ao STJ com os mesmos fundamentos. O pedido foi rejeitado em decisão unânime da Corte Especial.

Corte Especial

Ao votar pela rejeição da queixa-crime, o ministro José Delgado concluiu: “A ausência de descrição clara das condutas caracterizadoras das figuras penais apontadas como cometidas e sua individualização em relação a cada um dos querelados [acusados] torna inepta [sem sentido] a queixa-crime apresentada.”

O ministro José Delgado destacou o parecer do MPF, que opinou pela rejeição do processo. Segundo o parecer, os profissionais do Direito denunciados por Duarte apenas atuaram “no exercício de suas funções”. De acordo com o MPF, “não há indício de tortura e, muito menos, de crime decorrente de preconceito de raça ou de cor, pois, além de não evidenciados elementos dessa segunda infração, não foram, nem mesmo, narradas circunstâncias que possibilitem concluir pela prática de qualquer espécie de discriminação”. Além disso, de acordo com o processo, Eudácio Duarte, que é hipertenso, foi atendido por médico no local do depoimento, na presença de familiares.

Segundo o MPF, “com certeza, porém, o stress, a fome e o cansaço não assolaram apenas a sua pessoa, como testemunha de um processo criminal de homicídio...levando em conta a duração de sessões de tal espécie, que chegam a se estender por mais de 24 horas, é mais do que normal a fadiga das testemunhas, dos jurados, do réu, dos advogados, do membro do MPF e do juiz”.

Para o MP, se o depoente deixou de se alimentar durante as horas de espera, “qualquer que seja o motivo que o levou a tal situação, certamente não foi por escolha deliberada de algum dos querelados, na busca de que, coagido, terminasse por prestar algum tipo específico de declaração (...). Caso julgue o ora querelante ter faltado ‘educação’ às pessoas que comeram pizza e não lhe ofereceram, não é uma interpelação judicial que resolverá o seu descontentamento, uma vez que isso está fora da esfera jurídica a que o Estado dá proteção”.

A respeito da alegação de desconforto por causa da presença de policial armado na sala, concluiu o MPF: “Não há de estranho em haver policial armado num julgamento de homicídio, ocorrido em território estrangeiro, em que a vítima fora um juiz de direito. Certamente, o policial devia zelar pela manutenção da paz na ante-sala onde estavam as testemunhas, sem que houvesse exclusividade de atenção ao ora querelado (Duarte)”.



Autor(a):Elaine Rocha

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