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Morte encefálica: parecer aperfeiçoa resolução

CFM - 18 de fevereiro de 2004 - 08:05

Um dos temas em destaque atualmente refere-se à morte encefálica. Sua importância se dá, sobretudo, porque dela depende a autorização para remoção dos órgãos e consecutivos transplantes.

O assunto foi regulamentado pela Lei n° 9.434, de 1997, relativa à Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante e Tratamento. Em seu artigo 3°, lê-se: a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por Resolução do Conselho Federal de Medicina.” O Decreto n° 2.268, de 30 de junho daquele mesmo ano, regulamentou a Lei n.º 9.434.

Assim, o Conselho passou a ser responsável pela normatização da determinação da morte encefálica. Em 1997, publicou a Resolução nº 1.480, incluindo o Termo de Declaração de Morte Encefálica.

Posteriormente, o órgão buscou aperfeiçoar os critérios para a caracterização de morte encefálica. O conselheiro por Tocantins, Solimar Pinheiro da Silva, neurologista, coordenou a redação do Parecer n° 53/2003, sobre Presença do Neurologista no Diagnóstico de Morte Encefálica. No documento, lê-se que “neurocirurgiões e pediatras com área de atuação em neurologia pediátrica têm formação neurológica equivalente à do neurologista, estando capazes de estabelecer diagnóstico de morte encefálica.” A dúvida era se neurologista, com título de especialista, excluiria o neurocirurgião, para efeito do estabelecido no Decreto n° 2.268 de 30/6/97.

A Resolução n° 1.480 prevê que para o diagnóstico de morte encefálica seria necessário o cumprimento de uma série de procedimentos e constatações, com o protocolo preenchido e assinado por dois médicos, no mínimo. Não haveria necessidade que um destes fosse um neurologista, mas sim que tivesse tido treinamento e estivesse capacitado para tal.

Sabe-se que na formação de um médico neurocirurgião ou de um pediatra com área de atuação em neurologia pediátrica entram ensinamentos de áreas também incluídas na formação do médico neurologista. Então, conclui-se que: “considerando-se que a formação acadêmica é equivalente para estes profissionais, é de se entender que para o diagnóstico de morte encefálica, diagnóstico clínico, eles tenham a mesma capacidade.”

O Conselho Federal de Medicina compreende que o aperfeiçoamento dos procedimentos referentes a este tema é fundamental para a prática de transplantes, garantindo a segurança da condição do doador - e a possibilidade de vida nova para os transplantados.


Se você quiser saber mais informações sobre os procedimentos relativos à morte encefálica, procure-nos:

Márcia Wirth e Patrícia Álvares
Assessoria de Imprensa do Conselho Federal de Medicina
Tel: (61) 445 59 47/ 59 58

Fax: (61) 445 59 18
E-mail: [email protected]/ [email protected]




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