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Ministro do STF indefere liminar requerida por sacoleiro
O ministro Joaquim Barbosa, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 92438, indeferiu a liminar nele requerida pelo sacoleiro J.A.M., para que a ação penal, no qual é réu em ação penal no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), fosse suspensa. Para o ministro não se configurou ilegalidade evidente a ser sanada por liminar, até porque o autor responde ao processo em liberdade, não se cogitando de suspender a ação penal como o defensor público de J.A.M. pediu.
Para o ministro, a decisão atacada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi correta ao rejeitar o argumento da insignificância, aplicando o disposto no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento da ação de execução fiscal, mas sem baixa na distribuição de débitos inscritos na Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. De acordo com o STJ, a norma indicada demonstra o interesse do Fisco no prosseguimento da ação executiva no caso de surgimento de outros débitos que, somados, ultrapassem o limite estabelecido no artigo 20, do referido diploma legal.
O defensor de J.A.M. alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal porque a Lei 10.522 trata de norma destinada em especial a empresas e empresários, e não aos chamados sacoleiros que trazem mercadorias, em regra do Paraguai, sem o pagamento dos tributos devidos.
Joaquim Barbosa lembrou que o réu foi beneficiado com o arquivamento da ação de execução fiscal, mas isso não significa a suspensão da ação penal, como quer o impetrante. Para o ministro a matéria não está pacificada no Supremo e não foi comprovado, de plano, o fumus boni juris [plausibilidade jurídica do pedido], razões do indeferimento da liminar.