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Geral

Mantida suspensão de direitos políticos de prefeito

TJ/GO - 22 de maio de 2007 - 17:27

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do juiz-relator Carlos Elias da Silva, no exercício de substituição, rejeitou recurso (embargos de declaração) interposto pelo prefeito de Anápolis, Pedro Fernando Sahium, e pelo gerente Alecir Reginaldo, do Mercado do Produtor, contra decisão do próprio colegiado. Na decisão, a Turma, por maioria de votos, manteve sentença do juiz Sebastião de Assis Neto, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, que condenou o prefeito à perda do mandato e suspendeu-lhe os direitos políticos por três anos, pela prática de improbidade administrativa.

Ao opor embargos de declaração, Pedro Sahium alegou que não houve tramitação normal do processo e que a decisão continha vários erros, além de não ter sido publicada. De acordo com ele, houve cerceamento de defesa, já que o procedimento se deu somente com o promotor, em afronta à Constituição Federal (CF). No entanto, Carlos Elias entendeu que não houve omissão do acórdão em relação à falta de publicação da decisão, bem como a ausência de intimação da defesa, uma vez que, a seu ver, a questão foi amplamente debatida tanto no acórdão quanto nos embargos de declaração.

Com relação a omissão e a suposto erro material no acórdão, acerca da discussão do enquadramento típico da conduta de Pedro Sahium no exercício do cargo de prefeito municipal, o relator observou que foi celebrado contrato de comodato com Alecir Reginaldo sem o devido procedimento licitatório e autorização legislativa exigida pela Lei Orgânica Municipal (artigo 128). Para o magistrado, Alecir Reginaldo, a título de remuneração pelo investimento realizado, desfrutou com de vantagens pecuniárias com a contratação mediante a transferência onerosa do uso da área pública a terceiros. "Improcede o argumento do prefeito de que as provas dos autos demonstram a inexistência de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito e dolo, já que se vislumbra de forma cristalina a ocorrência de enriquecimento indevido por parte do contratante particular. A edificação da área pública recebida em comodato foi feita com o indisfarçável propósito de comercialização dos boxes", frisou o relator.


Retrospectiva

Em novembro do ano passado, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO, seguindo voto do juiz-relator Carlos Elias da Silva, que estava em substituição ao desembargador Rogério Arédio Ferreira, votou pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a fundamentação usada pelo magistrado singular foi correta, restando claro o desrespeito ao princípio da moralidade. Em seu voto, ele afirmou não haver dúvida de que o contrato de "comodato" de natureza privada era inadequado para concessão de utilização do bem público de uso especial, já que trata-se de empréstimo gratuito entre particulares. "Nesse caso é nítido que o comodato foi utilizado para burlar a lei municipal", enfatizou.

A condenação do prefeito Pedro Sahium foi requerida em ação civil pública na qual o Ministério Público de Goiás (MP-GO) alegou improbidade administrativa. O MP argumentou que o prefeito celebrou contrato para construção de boxes para arrendamento numa área anexa ao Mercado do Produtor sem o procedimento licitatório, sem autorização da Câmara de Vereadores para a cessão da área, que fazia parte do estacionamento do Ginásio Carlos Pena.

Na mesma decisão, em 20 de abril do ano passado, o magistrado condenou também à perda dos direitos políticos o gerente Alecir Reginaldo, do Mercado do Produtor, que coordenou a locação das áreas para a construção de boxes. Ambos foram condenados ainda a pagar multa correspondente a dez vezes o valor do salário do prefeito, além de serem impedidos de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Impossibilidade de Atribuição de Efeitos Infringentes. Inexistência dos Vícios Especificados no Artigo 535 e Incisos do CPC. 1 - Rejeitam-se os embargos declaratórios, não havendo as omissões, contradições ou erro material apontados pelos embargantes e especificados nos incisos do art. 535 do CPC. 2 - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. 1º e 2º embargos conhecidos, mas rejeitados. 3º embargo não conhecido". Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 100726-0/188 (200602092668), de Anápolis. (Myrelle Motta)

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