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Geral

Leia a nova resolução sobre pesquisa eleitoral em 2016

Redação - 20 de dezembro de 2015 - 16:30

RESOLUÇÃO Nº
INSTRUÇÃO Nº 539-35.2015.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre pesquisas eleitorais
para o pleito de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao
registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de
2016.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos
candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as
seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):
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I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do
trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a
indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de
inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número
de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº
62.497/1968, art. 11);
X - indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como
dos cargos aos quais se refere.
§ 1º Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município,
a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município
abrangido.
§ 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, deve ser
excluído o dia do início e incluído o do vencimento. O sistema de registro de
pesquisa eleitoral deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser
divulgada.
§ 3º O registro de pesquisa será realizado via Internet, e todas
as informações de que trata este artigo deverão ser inseridas no Sistema de
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Registro de Pesquisas Eleitorais, devendo os arquivos estar no formato PDF
(Portable Document Format).
§ 4º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de
digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no
Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.
§ 5º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer
tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.
§ 6º Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele
complementado com os dados relativos aos bairros abrangidos; na ausência de
delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.
§ 7º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos
eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da
pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça
Eleitoral.
§ 8º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inciso VIII do
caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor
individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo da
nota fiscal.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese
de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas
deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da
pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a
quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observandose,
quando aplicável, o disposto no § 8º.
Art. 3º A partir do dia 18 de agosto de 2016, o nome de todos
aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das
pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao
entrevistado.
CAPÍTULO II
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DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado
por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nas
páginas dos Tribunais Eleitorais, na Internet.
Art. 5º Para a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas
Eleitorais, as entidades e as empresas deverão obrigatoriamente cadastrar-se
eletronicamente na Justiça Eleitoral, mediante o fornecimento das seguintes
informações e documento eletrônico:
I - nome de pelo menos um e no máximo três dos responsáveis
legais;
II - razão social ou denominação;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - número do registro da empresa responsável pela pesquisa
no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
V - número de fac-símile e endereço em que poderão receber
notificações;
VI - endereço eletrônico no qual, se houver autorização
expressa, poderão receber notificações;
VII - arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social,
estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.
§ 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de
inscrição no CNPJ.
§ 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o
cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na
Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo a
que se refere o inciso VII.
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Art. 6º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá
que as empresas ou as entidades responsáveis pela pesquisa façam
alterações nos dados do registro previamente à sua efetivação.
Art. 7º Efetivado ou alterado o registro, será emitido recibo
eletrônico, que conterá:
I - resumo das informações;
II - número de identificação da pesquisa.
§ 1º O número de identificação de que trata o inciso II deverá
constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
§ 2º O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais veiculará
aviso com as informações constantes do registro na página dos Tribunais
Eleitorais, na Internet, pelo período de trinta dias (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 2°).
Art. 8º O registro da pesquisa poderá ser alterado desde que
não expirado o prazo de cinco dias para a divulgação de seu resultado.
§ 1º A alteração de que trata o caput implica atribuição de novo
número de identificação à pesquisa e o reinício da contagem do prazo previsto
no caput do art. 2º, a partir do recebimento das alterações com a indicação,
pelo sistema, da nova data a partir da qual será permitida a divulgação da
pesquisa.
§ 2º Serão mantidos no sistema a data do registro e os
históricos das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
§ 3º Não será permitida a alteração no campo correspondente
ao município de abrangência, devendo, em caso de erro em relação a esse
campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da
apresentação de um novo registro.
Art. 9º Será livre o acesso, para consulta, à pesquisa
registrada nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na Internet.
Seção II
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Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou
não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o nível de confiança;
IV - o número de entrevistas;
V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for
o caso, de quem a contratou;
VI - o número de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das
eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das
eleições, desde que respeitado o prazo previsto no art. 2° e a menção às
informações previstas no art. 10.
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto
efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer após encerrado o
escrutínio na respectiva Unidade da Federação.
Art. 13. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, o Ministério
Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão
ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de
coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de
opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à
identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de
planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados
publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art.
34, § 1º).
§ 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado
ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do
questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
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§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com
cópia da pesquisa, disponível na página do respectivo Tribunal Eleitoral, na
Internet.
§ 3º Os requerimentos a que este artigo se refere serão
autuados na classe Petição (Pet).
§ 4º Autorizado pelo Juiz Eleitoral, a empresa responsável pela
realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o acesso aos
documentos solicitados.
§ 5º Sendo de interesse do requerente e deferido o pedido, a
empresa responsável pela pesquisa lhe encaminhará os dados solicitados para
o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele,
no prazo de dois dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de
representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame
aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma
definida pelo relator da Petição – Pet.
§ 6º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de
mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias
físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar.
§ 7º As informações das pesquisas realizadas por meio de
dispositivos eletrônicos portáteis, de que trata o § 7º do art. 2º, ressalvada a
identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato
eletrônico.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral
gratuito, devem ser informados com clareza os dados especificados no art. 10,
não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao
desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção III
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Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os
partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro
e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente,
quando não atendidas as exigências constantes desta resolução e no art. 33 da
Lei nº 9.504/1997.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será
autuado na classe representação (Rp) e o Cartório Eleitoral providenciará a
notificação imediata do representado, por fac-símile, no endereço informado
pela empresa ou entidade no seu cadastro ou no endereço eletrônico que
expressamente tenha indicado a essa finalidade, para, querendo, apresentar
defesa em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e § 5º).
§ 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de
indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa, disponível na página
do respectivo Tribunal Eleitoral, na Internet.
§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a
possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar
a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a
inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
§ 3º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada
ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.
§ 4º As representações serão processadas e decididas na
forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre representações e
pedidos de direito de resposta para as eleições de 2016.
§ 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou
dos partidos e das coligações que atuarem nas impugnações de que trata esta
seção, bem como nos feitos que lhes forem acessórios, serão intimados por
meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal, na
Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação
(Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º).
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CAPÍTULO III
DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de
R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e
105, § 2º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$
53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento
e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, §
2º).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº
9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar
a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e
oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º, e 105, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem
prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo
espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de
destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).
Inst nº 539-35.2015.6.00.0000/DF 10
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e
3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizados penalmente os
representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão
veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O veículo de comunicação social arcará com as
consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja
reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam
eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros
competentes.
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a
realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a
pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às
determinações previstas nesta resolução.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação

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