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Leia a Matemática do Trânsito, por Rosildo Barcelos

Rosildo Barcelos - 11 de agosto de 2006 - 08:05

A partir de hoje e semanalmente, Rosildo Barcelos passa a colaborar com o Cassilândianews. Ele mesmo se apresenta "sou instrutor do DPRF-Ministério da Justiça e procuro zelar pela informação aos usuários e viajo
pelo Brasil realizando cursos e palestras sobre esse assunto; mas sou nascido em Campo Grande/MS, sou consultor de varios jornais, um deles pode ser acessado por www.jornaldedomingo.com.br."

A primeira matéria enviada é interessantíssima. Leia:

Matemática do Trânsito
Prof. Rosildo Barcellos

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB – tem como sua principal marca o zelo pela segurança do trânsito, que se manifesta em vários pontos, como o nível de exigência na qualificação dos condutores e o rigor na punição das
infrações. Esse direcionamento é absolutamente correto e tem por finalidade diminuir o número de acidentes de trânsito em nosso País, bem como a gravidade dos mesmos .

Nesse momento citaremos alguns exemplos de números na fiscalização de trânsito, ou seja, as quantidades, medidas e prazos que devem ser avaliados para a configuração de determinadas infrações de trânsito que
muito confundem e servem de ilustração para várias situações do cotidiano. (quando mencionado apenas o número do artigo, referimo-nos aos artigos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97).

TRINTA DIAS é o período de tolerância, após o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação, para que não se configure a infração de trânsito do artigo 162, V (embora o texto do CTB mencione apenas a CNH, omitindo-se
quanto à Permissão para Dirigir, o CONTRAN determinou a mesma tolerância ao documento provisório, conforme artigo 34, § 5º, da Resolução nº 168/04, com alteração da 169/04).

DEZ ANOS é a idade mínima para o transporte de crianças nos bancos dianteiros dos automóveis, conforme o artigo 64, salvo as exceções previstas pelo CONTRAN na Resolução nº 15/98, sob pena de cometimento da
infração de trânsito do artigo 168.

Já para o transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores, a idade mínima é de SETE ANOS, de acordo com o artigo 244, V. CINCO METROS é a distância mínima, a contar da esquina, para a parada e o
estacionamento de veículos (artigos 182, I e 181, I). Por outro lado, a distância lateral da guia da calçada ao veículo é de no máximo CINQÛENTA CENTÍMETROS (artigos 182, II e 181, II).

UM METRO E CINQÛENTA CENTÍMETROS constituem a distância mínima lateral de segurança para o veículo que passa ou ultrapassa bicicleta, sob risco de cometimento da infração de trânsito do artigo 201.
SETE QUILÔMETROS devem ser descontados da velocidade aferida, para a obtenção da velocidade considerada na aplicação da multa por excesso de velocidade, nas medições de até 100 km/h (acima disso, deve ser descontado SETE POR CENTO), conforme Resolução do CONTRAN nº 146/03.

CINQÜENTA POR CENTO da velocidade máxima de cada via determina a velocidade mínima dos veículos, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, de acordo com os artigos 62 e 219.
TREZE CENTÍMETROS por QUARENTA CENTÍMETROS é o tamanho oficial das placas de identificação dos veículos, sob risco de cometimento da infração do artigo 221, conforme previsão na Resolução do CONTRAN nº 45/98. No caso de motocicletas, motonetas e triciclos, o tamanho correto é de 13,6 CM por 18,7 CM.

CENTO E QUATRO decibéis é o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 35/98;entretanto, se o veículo tiver sido produzido a partir de 2002, o limite é
de NOVENTA E TRÊS decibéis, caso contrário terá ocorrido a infração doartigo 227, V. Para que não se configure infração de trânsito do artigo 231, IV, as dimensões máximas de um veículo são de: DOIS METROS E SESSENTA CENTÍMETROS para largura, QUATRO METROS E QUARENTA CENTÍMETROS para altura e CATORZE
METROS para comprimento (para veículos simples), conforme Resolução do CONTRAN nº 12/98.

TRINTA DIAS é o prazo máximo para se efetuar o registro de veículo, junto ao órgão executivo de trânsito, após transferida a propriedade do veículo, para que não se cometa a infração do artigo 233 e conforme o artigo 123.
QUINZE DIAS é o prazo máximo para que se promova a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, após a constatação da sua condição através de laudo, conforme artigo 240 do CTB e artigo 6º da Resolução do CONTRAN nº 11/98.

Não obstante, passados tantos anos da entrada em vigor do Código, pode-se verificar que alguns equívocos foram cometidos pelo legislador e necessitam de correção. Exemplificando que não existia uma real gradação
das punições temos numa via coletora, onde a velocidade máxima permitida for 40 Km/h, o condutor que for flagrado a 45 Km/h pagará a mesma multa (bastante alta, por sinal) que outro condutor flagrado a 60 Km/h. Por
outro lado, numa rodovia, onde a velocidade máxima permitida pode chegar a 110 Km/h, a penalidade vai ser a mesma, tanto se o condutor estiver a 112 km/h, como se estiver a 130 Km/h. Esse fato constitui uma injustiça para com os condutores que são obrigados a arcar com uma multa altíssima por um pequeno descuido, que não chega a representar grande ameaça para a segurança do trânsito.

Esta situação foi corrigida pela gradação das penalidades nos casos de infração por excesso de velocidade e assim sendo desde 26 de julho de 2006;o art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passou a
vigorar com a seguinte redação(lei 11334/06): “Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por
cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta
por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Dessa forma, os condutores flagrados nesse tipo de infração não seriam punidos da mesma forma que aqueles que realmente representam um risco para a segurança do trânsito. Há que se considerar, a propósito, que, ao meu
entender , uma penalidade mais leve surte um efeito educativo muito maior .

* é articulista e consultor, especialista em Legislação de Trânsito Dúvidas e consultas: [email protected]

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