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Lei prevê multa de até R$ 53 mil para compra de voto
A compra de votos, ou captação de sufrágio, é expressamente proibida pela legislação eleitoral, sendo, inclusive, previstas penalidades para a prática, que vão de multa até a cassação do registro ou do diploma.
O artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) define como captação de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega pelo candidato, ao eleitor, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe o voto.
O mesmo dispositivo estabelece, ainda, que os infratores serão punidos com a cassação do registro ou diploma, além de multa no valor de mil a cinqüenta mil UFIRs, ou seja, entre R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00.
A Lei das Eleições ressalva, no entanto, que não constitui compra de votos, os gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados pela lei. Esses gastos, previstos no artigo 26 da Lei 9.504/97, incluem, entre outros itens, confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.