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Lei municipal cria documento fiscal para responsável tributário do ISS

Bruna Girotto - 17 de setembro de 2013 - 09:49

A Lei nº 2.865/2013, que regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 75/2003, bem como institui o Documento Fiscal "Declaração Mensal de Serviços", foi publicada no Diário Oficial do Município do dia 16 de setembro.

Conforme o art. 1º da norma, Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração Mensal de Serviços - DMS, que constitui uma obrigação acessória destinada a escrituração mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e
sujeitos à incidência do ISSQN, independente do imposto ser devido ou não ao Município de Cassilândia/MS.

A Declaração Mensal de Serviços será gerada através do Sistema de ISS on-line, cujo manual de instruções e formato dos arquivos de importação de documentos fiscais estará disponível no endereço eletrônico http://www.cassilandia.ms.gov.br.

Segundo a lei, são obrigadas à apresentação da DMS s todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município ou que contratem serviços no âmbito territorial municipal, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Município e Distrito Federal, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.

Já, são contribuintes e não são obrigados à apresentar a DMS: os prestadores de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres que não tiverem estabelecimento fixo e permanente no Município; os profissionais autônomos sujeitos à tributação fixa; os prestadores de serviços enquadrados no regime de estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado no Município de Cassilândia/MS.

Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam dispensados de declarar, através da Declaração Mensal de Serviços, os serviços estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa.

Também, ficam dispensados da apresentação da declaração mensal de serviços, os serviços públicos tomados de: telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros interestadual e intermunicipal; serviços tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; referentes a pedágio; serviços de táxi; serviços tributados pelo ICMS; serviços prestados pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores.

Para saber tudo sobre esta lei municipal, clique aqui e leia a partir da página 10 do Diário Oficial.

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