Geral
Lei de MT é a primeira específica sobre o Pantanal
No dia 21 de janeiro deste ano entrou em vigor a lei n° 8.830, a Lei do Pantanal. Ela é considerada um marco para a legislação brasileira, que até então não possuía nenhuma regra específica e condizente com as peculiaridades da planície pantaneira. A lei do pantanal cria uma política de gestão para a Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, baseada na proteção e preservação dos recursos naturais ali existentes. As ações apresentadas pela lei limitam-se à planície alagável da BAP (Bacia do Alto Paraguai).
Para a Coordenadora de Ecossistemas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), Gabriela Priante, o Pantanal é um ecossistema frágil, que deve ser tratado de uma maneira diferente. No entanto, não existia nem a nível federal, nem estadual, uma legislação que regesse sobre esse ecossistema específico, de grande importância biológica. Gabriela ainda ressalta que a preservação dos planaltos, por exemplo, já está contemplada pela legislação vigente, no entanto, é necessário que seja aplicada. Desta forma, a nova lei trata especificamente sobre a planície alagável da BAP.
A lei é de grande importância para a política de gestão do Pantanal Mato-grossense porque define de maneira clara o que é permitido e o que é proibido dentro dos limites do ecossistema.
Algumas questões da nova lei são bastante inovadoras. É o caso da definição, pelo artigo 7º, das áreas de preservação permanente na planície alagável da BAP. Nessas áreas, todas as atividades humanas, inclusive habitação, continuam proibidas. Em contrapartida, a nova lei também estabelece as áreas de conservação permanente, nas quais são permitidas atividades econômicas compatíveis com o Pantanal, como é o caso da pecuária extensiva tradicional e do ecoturismo. Priante aponta que a lei legaliza as atividades compatíveis com essas áreas, permitindo o uso sustentável dos recursos naturais.
O objetivo da lei é promover a preservação dos bens ambientais, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar a manutenção da sustentabilidade e o bem-estar da população envolvida. Para Gabriela Priante esse é um desafio complexo, mas o Estado está sendo pioneiro com esta iniciativa.
Limites
A lei 8.830 adota para o Pantanal Matogrossense o mesmo limite estabelecido pela lei 7.160, de 1998. Esse limite foi definido com base em estudos científicos realizados pelo INPE e pela Embrapa Pantanal e originados por um artigo científico do pesquisador João dos Santos Vila, que hoje ainda trabalha na Embrapa. Foram estas as pesquisas que serviram de base para a lei proposta em 1998.
Discussões
Entre os dias 22 e 25 de maio de 2006, foi realizado em Cuiabá o Forest 8º Congresso e Exposição Internacional sobre Florestas. Nele foi lançado o Programa de Gestão do Pantanal, que se comprometeu com a criação de um projeto de lei específico para esse ecossistema. O Programa apresentado no Forest foi resultado da reunião de informações discutidas em fóruns anteriores, como o 1° Fórum Estadual do Meio Ambiente, realizado em agosto de 2005.
Para a preparação desse primeiro projeto de lei, encabeçado pela Gerência de Política do Pantanal, um dos setores da Sema, também foram feitas reuniões entre pesquisadores da Embrapa, da UFMT e técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Após a apresentação no Forest, a Sema criou um grupo de discussão em seu site para que todos os interessados pudessem dar sugestões a respeito do novo projeto de lei. O grupo durou 5 meses e dele foram retiradas importantes contribuições. Foi a partir daí que tiveram início as audiências públicas, com o objetivo de discutir a proposta junto à sociedade e aos setores envolvidos. Poconé, Cáceres, Barão de Melgaço e Cuiabá foram importantes centros de discussão.
Para ampliar as discussões, a Assembléia Legislativa criou, em 2007, o Grupo de Trabalho do Pantanal. Em janeiro de 2008 a Assembléia Legislativa aprovou o projeto, que se tornou a lei 8.830.
Reserva da Biosfera do Pantanal
Em 2000, o Parque Nacional do Pantanal foi reconhecido pela Unesco como Reserva da Biosfera. Oito anos se passaram e, nos dias 03 e 04 de abril será realizada a primeira reunião do Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal, em Brasília. A reunião está sendo organizada pelo Ministério do Meio Ambiente e contará com as participações de importantes lideranças da área ambiental de todo país, em especial dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Com o conselho funcionando plenamente, acredita-se que as políticas de gestão e preservação do Pantanal serão agilizadas.
Também é importante ressaltar que o pantanal é reconhecido como área prioritária para conservação pelo Ministério do Meio Ambiente.
O Pantanal está sujando !
Tem sido muito comum ouvir os pantaneiros dizerem que O Pantanal está sujando. Quando dizem isso eles não estão se referindo propriamente ao lixo. Notou-se que, de um tempo pra cá, certas espécies vegetais de comportamento invasor estão se proliferando de maneira bastante intensa, em decorrência das mudanças ambientais e interferências do homem no meio ambiente. Em alguns lugares, a proliferação foi tamanha que o gado já não consegue atravessar. Assim se originou a expressão está sujando.
Um estudo realizado pelo Centro de Pesquisa do Pantanal e Embrapa, em conjunto com a Sema, resultou na publicação do decreto 8.150/2006, que autoriza a retirada de 3 espécies nativas do Pantanal, de maneira manejada. O estudo foi realizado com 5 espécies, mas tecnicamente, por uma questão de segurança, apenas a retirada de 3 espécies foi regulamentada. São elas:
Canjiqueira (Byrsonima orbignyana)
Pombeiro Branco (Combretum laxum)
Pombeiro Vermelho (Combretum lanceolatum)
A lei do Pantanal, em seu 11º artigo, trata da limpeza de pastagens e afirma a permissão para a retirada de mais 7 espécies vegetais além das três citadas acima:
Pateiro (Couepia uiti)
Pimenteira (Licania parvifolia)
Cambará (Vochisia divergens)
Algodoeiro (Ipomoea fistulosa)
Mata-pasto-amarelo (Cássia aculeata)
Amoroso (Hydrolea spinosa)
Arrebenta-laço (Sphinctanthus micropyllus)
A Sema não regulamentou a retirada das 7 espécies acima em virtude dos prejuízos e desequilíbrio que isso pode causar ao ecossistema, considerando a falta de artigos científicos que embasem a sua retirada.