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Justiça trabalhista não julga prestação de serviços
As relações de prestação de serviços amparadas pelo Direito Civil não são de competência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ser da alçada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisar ação de indenização motivada por má prestação de serviços advocatícios.
A decisão foi tomada em Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Ao receber ação de indenização por danos morais e materiais do cliente contra seu advogado, o juiz do trabalho alegou impedimento para julgá-la, pelo fato de estar relacionada com prestação de serviços.
O juiz considerou que, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45), não seria de competência trabalhista o julgamento de causas relativas à mera prestação de serviço.
Já para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a Emenda Constitucional 45, a competência da Justiça do Trabalho se estenderia além da relação de emprego, passando a abarcar, inclusive, as relações de prestação de serviços.
Para o relator da matéria no STJ, ministro Fernando Gonçalves, por se tratar a relação entre o advogado e seu cliente de um liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do direito civil, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho. Os autos da ação principal serão encaminhados para o TJ mineiro.
Revista Consultor Jurídico