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Justiça Eleitoral remete ação sobre Comissão Provisória para a Justiça Comum

Pré-candidato Ademir Cruvinel propôs ação contra a destituição da Comissão Provisória do PP, da qual era Presidente.

Redação - 05 de agosto de 2020 - 11:20

Cilas e Ademir Cruvinel, Prés-Candidatos à Vice e à Prefeito pelo PP em Cassilândia
Cilas e Ademir Cruvinel, Prés-Candidatos à Vice e à Prefeito pelo PP em Cassilândia

A Dra. Flávia Simone Cavalcante, Juíza Eleitoral de Cassilândia, sentenciou a Ação Anulatória de Dissolução de Comissão Provisória c/c Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Tutela Antecipatória, proposta pelo Pré-candidato a Prefeito pelo Partido Progressista (PP), Ademir Antônio Cruvinel.

A ação foi proposta porque, segundo o Pré-candidato Ademir, houve a destituição da Comissão Provisória da qual era Presidente, sem que houvesse a realização de procedimento administrativo, comunicação prévia aos membros e garantia dos direitos do contraditório e ampla defesa.

Na decisão, a magistrada não chegou a apreciar o mérito do pedido, por considerar que a Justiça Eleitoral seria incompetente para o caso. Determinou, ao final, a remessa dos autos para a Justiça Comum, onde analisará os pedidos. Confira a íntegra da decisão, publicada na Edição 2.474 do dia 31/07/2020 do Diário Eletrônico do TRE/MS:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 003ª ZONA ELEITORAL DE CASSILÂNDIA MS
PETIÇÃO CÍVEL nº 0600017-38.2020.6.12.0003
Requerente: ADEMIR ANTONIO CRUVINEL
Advogado do Requerente: MURILLO PEREIRA CRUVINEL - OAB/MS 15109
Requerido: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Juíza Eleitoral em Substituição: DRA. FLÁVIA SIMONE CAVALCANTE

SENTENÇA

Visto e etc.

Trata-se de Ação Anulatória de Dissolução de Comissão Provisória c.c Obrigação de Fazer c.c Exibição de Documentos c.c Tutela Antecipatória em que o requerente, ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL, ex. presidente e atual membro da agremiação municipal do Partido Progressista- PP de Cassilândia/MS, propõe em desfavor do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE MATO GROSSO DO SUL.

Segundo o autor, após lançar-se como pré-candidato no início de junho/2020, o Diretório Estadual do PP, destituiu a Comissão Municipal, em que Ademir era presidente e, constituiu nova comissão sem que houvesse a realização de procedimento administrativo, comunicação prévia aos membros e garantia dos direitos do contraditório e ampla defesa. Assim, o requerente passou de presidente para membro do PP de Cassilândia/MS.

Nesse sentido, postula liminarmente pela suspensão do ato de destituição da antiga Comissão Provisória Municipal do Partido Progressista- PP de Cassilândia/MS, com retorno do status quo ante.

Ainda, de modo liminar, mas subsidiariamente, postula que seja determinada, a título de obrigação de fazer, a intimação e/ou notificação pessoal dos pré-candidatos a prefeito, o requerente, e do vice-prefeito, Cilas Alberto de Souza, das datas das convenções e/ou reuniões políticas virtuais,

com objetivo de escolha de candidatos nas eleições de 2020, bem como que, na convenção o voto dos filiados sejam realizados de forma secreta.

Este juízo, ad cautelam, determinou vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que manifestasse acerca da competência da Justiça Eleitoral no feito.

Entendendo que se trata de matéria interna corporis, o Parquet pugnou pela incompetência da Justiça Eleitoral para julgamento da lide com consequente encaminhamento do feito à Justiça Comum.

É o breve relatório. Decido.

Em análise preliminar ao mérito, verifico que a ação ajuizada veicula matéria interna corporis partidária, ou seja, conteúdo sobre o qual a agremiação partidária possui autonomia para deliberar, sem ingerências externas, competindo apenas interferência em caso de violação aos postulados legais, constitucionais e estatutários.

A deliberação sobre a composição interna, escolha dos membros, quórum de votação e normas de disciplina partidária compete ao próprio partido político por expressa disposição constitucional do artigo 17, § 1º:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...);
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Nesse sentido, como preceito fundamento estabelecido na Carta Magda, as agremiações partidárias, possuem total autonomia para deliberar sobre matéria relacionada a sua organização interna. Conforme ementa:

A dissolução de comissão provisória municipal por órgão partidário superior é matéria interna corporis, porque decorrente de juízo de conveniência política dagrege, e implica na insubsistência das escolhas em convenção, pela ilegitimidade partidária para a postulação do registro das candidaturas (TRE/SC - Acórdão nu 22521, de 21/08/2008, rei. MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI).

No entanto, é cabível aos integrantes partidários a discussão sobre a composição interna de suas agremiações quando couber anulações que coloquem em evidência violações as normas estatutárias, legais ou constitucionais. Tendo legitimidade para pleitear anulações de atos violadores interna corporis os membros do próprio partido, sejam filiados, dirigentes ou órgãos diretivos superiores.

Em contrapartida, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral "Não cabe a atuação da Justiça Eleitoral em relação a atos interna corporis dos partidos, que não tenham reflexo no processo eleitoral" (AgR-MS nº 19185/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.11.2013). Nesse sentido:

CIVIL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATOS. DESFILIAÇÃO. DESAVENÇAS ESTATUTÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR AO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Ajuizada a demanda por filiados a partido político que, durante convenção do diretório municipal, teriam sido desligados da agremiação, em período anterior ao processo eleitoral e em decorrência de assuntos interna corporis, relativos à apresentação de chapas (candidatos), a competência é da Justiça Comum Estadual. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiçado Estado do Rio Grande do Norte, suscitado. (STJ, CC nº 105.387/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 23.11.2009). RECURSO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 - AÇÃO DE NULIDADE ATO JURÍDICO PRATICADO POR PRESIDENTE DE DIRETÓRIO ESTADUAL -DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NA LOCALIDADE EM DATA PRÓXIMA AO PLEITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL -CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 35 DO CÓDIGO ELEITORAL -RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe no ordenamento jurídico uma regra expressa que outorgue competência aos juízes eleitorais para decidir sobre questões internas dos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado com autonomia para decidir sobre sua estrutura, organização e funcionamento, sem qualquer possibilidade de ingerência externa estatal sobre os mesmos. 2. O rol de competências do artigo 35 do Código Eleitoral deve ser lido taxativamente, exatamente porque a Justiça Eleitoral é especializada, não comum, com atribuições expressas, certas e determinadas. 3. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar medida judicial contra ato de presidente de diretório que destitui direção de hierarquia inferior, no interior da esfera partidária. 4. A Justiça Comum Estadual pode ser acionada para conhecer da questão, a garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). (TRE-MT - RE: 10916 PONTAL DO ARAGUAIA - MT, Relator: VANESSACURTI PERENHA GASQUES, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2996, Data 30/08/2019, Página 4).

RECURSO ELEITORAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCOMPTÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PRELIMINAR DE CITAÇÃO DO RECORRIDO PARA CONTRARRAZOAR - MATÉRIA SOMENTE DE DIREITO -REJEITADA - DESCONSTITUIÇÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE - PV - BARRA DO GARÇAS/MT - QUESTÃO INTERNA CORPORIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PERÍODO ANTERIOR AO PROCESSO ELEITORAL - ADOÇÃO DO MARCO CRONOLÓGICO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ELEITORAL - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REGISTRO DAS CANDIDATURAS E A DIPLOMAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS -RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria debatida nos autos referese à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual. Precedentes do STJ. 2. A competência desta Justiça Especializada para apreciar matérias relacionadas a divergências internas dos partidos, observada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, observará o marco cronológico, compreendido entre os registros de candidatura até a diplomação dos eleitos. 4. Recurso desprovido. (TRE-MT - RE: 9952 BARRA DO GARÇAS - MT, Relator: FLÁVIOALEXANDRE MARTINS BERTIN, Data de Julgamento: 31/08/2016, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2223, Data 06/09/2016, Página 7-8).

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. DISSOLVIÇÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPROVIMENTO. - Não compete à Justiça Eleitoral apreciar o mérito das deliberações dos partidos políticos que tenham por objeto definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, por se tratar de matéria 'interna corporis' das agremiações partidárias, sem reflexo direto no pleito eleitoral, sendo a competência da Justiça Comum. (TRE-PE - MS: 45417 PE, Relator: LUIZALBERTO GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/07/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 143, Data 04/08/2011, Página 06/07).

Ante a controvérsia na competência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis, temse que, em regra, questões sustidas nesse sentido deverão ser apreciadas pela justiça comum, passando a Justiça Eleitoral, em caráter excepcional, apenas quando do reconhecimento de reflexo direto nas eleições ou no curso do processo eleitoral.

A despeito da abrangência dos termos "reflexo nas eleições" e "no curso do processo eleitoral" o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no Conflito de Competência Nº 148.212 -PE (2016/0217216-3), em que era suscitada se a lide deveria tramitar perante a Justiça Eleitoral (37ª Zona Eleitoral de Palmares/PE) ou a Justiça Comum (2ª Vara Cível de Palmares/PE) tendo em vista que tratava-se de assunto interna corporis partidária e com o fim de sanar insegurança jurídica, deliberou por bem fixar critério cronológico para fixação da competência, sendo reservado para Justiça Eleitoral apenas as demandas que surjam no período entre o registro de candidaturas e a diplomação. É o teor do julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.212 -PE (2016/0217216-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PALMARES -PE SUSCITADO : JUÍZO ELEITORAL DA 37A ZONA DOS PALMARES -PE INTERES. : COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT DO B) ADVOGADO : LUCAS MELO DE SIQUEIRA -PE033567 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmares/PE, na condição de suscitante, e o Juízo Eleitoral da 37ª Zona de Palmares/PE, como suscitado, cujo objeto consiste na definição da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de atos partidários ilegais, com pedido de tutela antecipada de urgência. Proposta, originalmente, perante a Justiça Eleitoral, houve por bem o Juízo Eleitoral da 37ª Zona de Palmares/PE declinar da competência a ele atribuída, ao fundamento de que o cerne da questão controvertida -circunscrito à autonomia dos partidos políticos - é da competência da justiça comum estad al. Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmares/PE suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, "não obstante a presente demanda cingir-se a matéria que, em princípio e diante de apressada análise, seria competência deste Juízo suscitante, uma vez que aborda a estruturação, atuação e a própria gestão da agremiação partidária, entendo que se trata de questão que influencia diretamente no processo eleitoral que se avizinha e, portanto, conforme jurisprudência uníssona nos Tribunais Regionais Eleitoras do país, bem como do próprio TSE, caberá à Justiça Especializada conhecer e julgar a demanda" fl. 75 (e-STJ). Instado, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça Comum Estadual, em parecer cujo teor ficou assim ementado (fls. 105/108, e-STJ): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESTITUIÇÃO DE EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT DO B). CONTROVÉRSIA INTERNA CORPORIS. DIVERGÊNCIAS OCORRIDAS FORA DO PERÍODO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A ampliação da competência da Justiça Eleitoral para julgar demanda interna corporis dos partidos deve ser dar em hipóteses excepcionais, somente quando a divergência ocorra no período entre o registro de candidaturas e a diplomação. 2. A utilização de conceito jurídico indeterminado como 'reflexo no processo eleitoral' para definir a competência da Justiça Eleitoral, além de gerar insegurança jurídica, também pode ampliar, indevidamente, uma competência que deve ser, por natureza, restrita. 3. A divergência interna verificada antes do período de registro de candidatura impede que a demanda seja declarada dentre aquelas de competência da Justiça Eleitoral. 4. Parecer por que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmares (PE), o suscitante. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente conflito, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia na definição do juízo competente para processar e julgar demanda em que se almeja a declaração de nulidade de atos partidários praticados pela Comissão Executiva Provisória do Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), consistente na destituição tida como irregular e ilegal do Diretório Municipal, sem observância das regras previstas no respectivo estatuto partidário, em afronta aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. Depreende-se, portanto, que a hipótese em apreço não versa sobre matéria de natureza eleitoral a ser dirimida pela Justiça Especializada, mas de contenda de cunho eminentemente civil, relativa a divergências ocorridas em período prévio às eleições, em decorrência de assuntos interna corporis de agremiação partidária. Assim, por se tratar de questão restrita à validade de ato interno de partido político, realizado antes do registro das candidaturas e do início do pleito eleitoral, a competência para processar e julgar a presente controvérsia, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é da Justiça Comum estadual. Neste sentido: CIVIL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATOS. DESFILIAÇÃO. DESAVENÇAS ESTATUTÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR AO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Ajuizada a demanda por filiados a partido político que, durante convenção do diretório municipal, teriam sido desligados da agremiação, em período anterior ao processo eleitoral e em decorrência de assuntos interna corporis, relativos à apresentação de chapas (candidatos), a competência é da Justiça Comum Estadual. 2 -Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, suscitado. (CC 105.387/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DE FILIADO EM PARTIDO POLÍTICO NEGADO. CONTROVÉRSIA "INTERNA CORPORIS". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. -Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, nas causas envolvendo discussão acerca da validade da convenção partidária, a competência da justiça eleitoral só se caracteriza quando já iniciado o processo eleitoral- A controvérsia sobre a validade de registro de candidatura de filiado em determinado partido político é de natureza "interna corporis", questão esta a ser dirimida pela justiça comum estadual.- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. (CC 36.655/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 391). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que filiado pretende discutir ato deliberativo, de natureza interna corporis, de partido político. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de São José-SC. (CC 40.929/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 07/06/2004, p. 157) PROCESSO CIVIL -CONFLITO DE COMPETÊNCIA -CONVENÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO: DISCUSSÃO EM TORNO DE DESAVENÇAS SURGIDAS NA CONVENÇÃO. 1. Estabeleceu-se como precedente desta Corte o entendimento de que só é competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar os feitos relativos a questões eleitorais após iniciado o procedimento eleitoral. 2. Desavenças de précandidaturas, no âmbito da convenção partidária, são da competência da Justiça Comum. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o juiz estadual suscitante. (CC 30.176/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 256) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVENÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO CAUTELAR QUE VISA A SUSPENSÃO DO QUE NELA FOI DELIBERADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE MEMBROS DE PARTIDO POLÍTICO DISCUTEM A RESPEITO DA VALIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA; A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SÓ SE CARACTERIZA APÓS O INICIO DO PROCEDIMENTO ELEITORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ DE DIREITO DA 19A. VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE. (CC 19.321/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 49843) Como bem pontou o Ministério Público Federal em sua manifestação (fls. 106/108, e-STJ): Em regra, a competência material para apreciar litígios relativos à composição dos órgãos partidários é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de matéria interna corporis, que foge à competência material da Justiça Eleitoral. Contudo, por construção jurisprudencial, passou-se a admitir, excepcionalmente, o ajuizamento de demandas dessa natureza perante a Justiça Eleitoral, desde que o litígio possa produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

Desse modo, a questão a ser esclarecida é a natureza do liame exigido entre a discussão interna do partido político e o processo eleitoral, de modo a se definir, com clareza, as controvérsias que se inserem na competência da Justiça Eleitoral. Com efeito, existe significativa insegurança jurídica sobre o tema da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de questões internas de partidos políticos, razão pela qual a adoção de um critério cronológico, tal como decidiu esse Tribunal Superior no precedente abaixo transcrito é o mais adequado, porquanto evita a adoção de conceito jurídico indeterminado para a definição e alcance do que seria reflexo no processo eleitoral, bem com é mais restritivo, reservando para a Justiça Eleitoral somente as demandas que surjam no período entre o registro de candidaturas e a diplomação. (...)

Na hipótese, tratando-se de divergência ocorrida em julho de 2016, antes, portanto, do prazo final para o registro das candidaturas (15.8), não se vislumbra a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação anulatória. 2. Ante o exposto, com amparo no parecer ministerial, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmares/PE, ora suscitante, para prosseguir com o processamento da ação anulatória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator(STJ -CC: 148212 PE 2016/0217216-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 07/02/2017).

Nos termos da Emenda Constitucional nº 107, que alterou a data das eleições municipais 2020 para 15.11.2020, 1ª turno e, 29.11.2020, segundo turno, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, a data de realização das convenções partidárias foram alteradas para o período entre os dias 31.08.2020 a 16.09.2020, sendo o último dia para o Registro das Candidaturas o dia 26.09.2020

Ante o exposto, seguindo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que a presente ação tratar-se de matéria interna corporis de órgão partidário discutida antes do prazo para o registro da candidatura e com amparo no parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência da Justiça Eleitoral e DETERMINO remessa do feito para Justiça Comum.

Cumpra-se. Publica-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Cassilândia/MS, na data da assinatura eletrônica

FLÁVIA SIMONE CAVALCANTE
Juíza Eleitoral em Substituição- 03ª ZE/MS

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