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Justiça condena prefeito afastado Carlos Augusto da Silva

Redação - 17 de agosto de 2015 - 13:09

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia, Dra. Tatiana Decarli, condenou o prefeito afastado de Cassilândia, Carlos Augusto da Silva, à perda da função pública que exerce de Prefeito Municipal; b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupa; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

A sentença foi prolatada na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadua, feito nº 0801290-35.2013.8.12.0007. Cabe recurso da sentença.

Confira a íntegra da decisão:

Autos n.º 0801290-35.2013.8.12.0007
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público Estadual
Requerido: Carlos Augusto da Silva

SENTENÇA

O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Carlos Augusto da Silva, Prefeito Municipal, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos seguintes fatos:

Inicialmente, instaurou-se o Pedido de Providência n. 2011.007236-6 pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a fim de averiguar a adequação do Município de Cassilândia às novas regras do regime de precatórios instituídas pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, bem como constatar regularidade dos pagamentos dos precatórios devidos.

Notificado, o Município de Cassilândia-MS informou que optou pelo parcelamento dos precatórios em 15 anos, como facultou a Emenda Constitucional n.º 62, na forma prevista no art. 97, § 1º, II, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, sendo regulamentado pelo Decreto nº 2.653/2010, de 08 de março de 2010.

O Prefeito Municipal CARLOS AUGUSTO DA SILVA foi devidamente intimado para efetuar o depósito a fim de saldar débitos de precatórios no valor de R$ 14.312,61, referente ao exercício de 2011, que deveria ter sido quitado naquele ano de 2011, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 97, § 10, do ADCT e no art. 34 da Resolução n.º 115/2010 do CNJ. No entanto, o Prefeito Municipal, mesmo tendo ciência da obrigação de quitar este valor, deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento devido e não apresentou qualquer justificativa.

Em razão deste inadimplemento, foi determinada a inclusão do Município de Cassilândia no CEDIN – Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes, cuja negativação, sustenta o Ministério Público, além de gerar um dano moral difuso à comunidade, obsta repasses voluntários do Governo Federal.

Menciona que a desídia também ocorreu em relação ao valor que deveria ser pago em 2012, mesmo o requerido tendo sido intimado por reiteradas vezes para adimplir o débito em atraso.

Sustenta ainda, que tal conduta dolosa ocorreu mesmo o requerido efetuando gastos bem superiores à sua obrigação em benefício de entidades privadas, onde sequer tinha a obrigação legal, com viés de autopromoção, destacando-se: a) o auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Cassilândia-MS, no valor de R$ 23.625,00 para a 40ª festa do peão; b) o auxílio financeiro à associação comunitária Shalon, no valor de R$ 20.000,00, visando a realização da “4ª Marcha para Jesus”, que ocorreu nos dias 24 e 25 de junho de 2011, sendo que o valor destinado no ano de 2013 foi de R$ 60.000,00; c) o auxílio financeiro à Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia, no valor de R$ 8.000,00, visando custear a realização da “Campanha Natal Feliz 2011”; d) convênio com a FIC/FAVA, sob a forma de bolsa complementação de até 300 alunos, no valor de R$ 50,00 cada, a ser deduzido do valor da mensalidade, conforme Leis ns. 1.765/2010, 1.806/2011 e Lei 1.856/2012; e) auxílio financeiro ao CENCCO, no valor de R$ 72.000,00, em 12 parcelas mensais no valor de R$ 6.000,00, com prazo de vigência de 01.01.2012 a 31.12.2012, mas após instaurado procedimento perante a Promotoria de Justiça, descobriu-se que a tal CENCCO nunca existiu de fato, e a parcela então paga à entidade, no caso apenas uma, foi restituída aos cofres públicos locais.

Assim, alega o Ministério Público que o requerido reiteradamente destinou e destina recursos públicos para entidades privadas, agindo com liberalidade, “altruísmo”, “desprendimento”, com o dinheiro público, em eventos com grande popularidade, ao mesmo tempo em que se omite dolosamente da obrigação legal de quitar as dívidas do ente público.

Por fim, informa que apenas em 21.02.2013, quase um mês após estar negativado, o Município de Cassilândia efetuou o depósito no valor de R$ 14.312,61, referente ao ano de 2011 e, em 14.03.2012, mais uma vez fora do prazo, o Município de Cassilândia efetuou o depósito no valor de R$ 10.929,00, referente ao ano exercício do ano de 2012.

Por fim, requereu o Ministério Público que o requerido seja condenado nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.

Juntou documentos às fls. 13-329.

Devidamente notificado (fl. 333), o requerido manteve-se inerte (certidão de fl. 334).

Recebida a inicial (fl. 335), determinou-se a citação do requerido, bem como notificação do Município de Cassilândia para, querendo, manifestar interesse na causa.

Regularmente citado na data de 07/01/2014 (fl. 341), o requerido não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias (fl. 357).

Notificado (fl. 339), o Município manifestou-se nas fls. 342-350, e requereu o ingresso na lide como litisconsórcio passivo necessário e, preliminarmente, pediu a) inépcia da inicial, alegando ausência de pedido remoto, pois não teria especificado a norma violada, importando em cerceamento de defesa; b) falta de interesse, ao argumento de que foi declarada inconstitucional a EC 62/09, motivo pelo qual não se evidenciaria a existência de ilícito. No mérito, sustenta a inexistência de dolo, pois, mesmo com inúmeras dificuldades econômicas saldou o débito, destacando que tal ato, por si só, não configura improbidade administrativa. Por fim, requereu sua inclusão no polo passivo, o reconhecimento das preliminares e a improcedência do pedido.

O Ministério Público, manifestou-se nas fls. 359-371, sustentando que o Município de Cassilândia-MS - Administração Pública lesada -, não pode assumir o pólo passivo da demanda. No mérito, reiterou o pedido inicial e pediu o julgamento antecipado da lide.

Nas fls. 382-385, em petição protocolada em 30/01/2015, o requerido manifestou-se no feito, requereu acolhimento de justificativa quanto à intempestividade da defesa, e, sobre os fatos, imputou a culpa pelo atraso do pagamento à Secretária de Finanças e, assim que adveio o cadastramento do Município junto ao CEDIN, efetuou o recolhimento dos valores remanescentes, destacando que o Município não sofreu nenhum dano em face dessa negativação, mencionando que a ajuda a entidades privadas se fazem necessárias para que tenham condições de se manter, e por questão de humanidade e bom senso, proporcionando uma vida mais saudável àqueles que nada tem. Ao final, manifestou-se pela improcedência do pedido.

Relatado. Decido.

O processo pode ser julgado no estágio em que se encontra, uma vez que instruído com prova documental, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, em vista das outras provas que constam dos autos.

Preliminarmente, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público ao sustentar pela impossibilidade do Município de Cassilândia-MS assumir o polo passivo da demanda, pois este seria o principal lesado, caso confirmada a prática de ato ímprobo pelo requerido. A presente demanda busca exatamente proteger o interesse público do Município de Cassilândia-MS, não cabendo a este, portanto, integrar polo passivo de uma demanda que visa apenas a atender seus interesses.

O dispositivo que permite ao Município de Cassilândia-MS manifestar interesse na causa é claro ao dispor que tal interesse seria o mesmo pleiteado pelo autor na inicial, in litteris:

“Art. 17 (Lei 8.249/92). A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
(...) §3º. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 6º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965."

"Art. 6º. (Lei 4.717/65). (....).
(...) §3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”

Assim, na busca da proteção do interesse público, em especial, do Município de Cassilândia-MS, seria inadmissível que este, o principal lesado pela prática de ato ímprobo integre o polo passivo, mesmo porque, as consequências advindas da procedência do pedido não lhe são aplicáveis, sendo apenas o beneficiário da decisão, não podendo ser em hipótese alguma o agente reparador. Isso se afigura bem claro no caso de condenação do requerido à reparação do dano ao patrimônio, pois, neste caso, o beneficiário (credor), seria o próprio Município.

Neste sentido, sobre a impossibilidade do Município integrar o polo passivo, facultando-lhe apenas atuar em litisconsórcio facultativo no polo ativo, é pacífica a jurisprudência.

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATOS OCORRIDOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 168/STJ. 1. Não se concretiza a divergência quando o aresto trazido como paradigma não versa sobre a mesma questão fático-jurídica enfrentada pelo acórdão embargado. 2. O acórdão paradigma não tratou da mesma questão fáticojurídica enfrentada pelo embargado, haja vista tratar da obrigatoriedade de citação do Município, em sede de ação popular, quando, nos autos vertentes, cuida-se de ação civil pública. 3. Ademais, aplica-se à espécie o verbete contido na Súmula 168/STJ pois as duas turmas de direito público desta Corte perfilharam o entendimento de que "na ação civil por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o Município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 9.366/96, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário" REsp 319.009/RO, Segunda Turma, Rel Min. Eliana Calmon, DJU de 04.11.02; cf. REsp 408.219/SP, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJU de 14.10.2002. 4. Agravo improvido.” (STJ. AgRg nos EREsp 329735/RO. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 10.03.2004). (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO PARQUET. PRAZO SUSPENSO EM VIRTUDE DE CORREIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO. ART. 10, III E 11, I, DA LEI N.º 8.429/92. CONDUTA QUE, APESAR DE IRREGULAR, NÃO CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO COM RELAÇÃO À SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARCELONA. ALEGADA NULIDADE. MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO NULLITÉ SANS GRIEF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (...) - Refuta-se a alegação de nulidade do processo por ausência de citação do Município, uma vez que, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo, não sendo o caso de litisconsórcio necessário. (STJ. REsp 1377904. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data da publicação: 12.05.2014). (grifo nosso).

Portanto, rejeita-se o pedido de inclusão do Município de Cassilândia-MS como litisconsórcio no polo passivo, ficando, portanto, prejudicada a análise de toda a matéria que apresentou como contestação ao pedido, pois contrária aos seus próprios interesses.

Em relação à justificativa do requerido, apresentada na petição de fls. 382-385, entendo que não merece acolhimento, pois os fatos imputados a próprios problemas administrativos, apenas demonstram a ineficácia de gestão da administração neste setor, não havendo que se falar em restituição dos prazos, pois o requerido foi citado pessoalmente e se manteve inerte.

Diz a advogada do requerido, "justificando que o faz somente nesta data, tendo em vista que, como procuradora geral do município que era, distribuía as atribuições da procuradoria geral com o procurador adjunto, sendo que com aquele ficava mais a parte do contencioso, visto que, pelas inúmeras quantidades de CPIs instauradas contra o requerido, esta se responsabilizava por estes procedimentos de cunho administrativo e os judiciais com seu auxiliar. Houve época em que tramitava três CPIs ao mesmo tempo, por esses motivos ao procurador adjunto eram repassados o contencioso".

Note-se que em seu requerimento o requerido confunde o interesse público com o privado. O sujeito passivo nesta ação de improbidade é a pessoa física titular do cargo de Prefeito, de modo que ele não poderia utilizar-se dos serviços dos Procuradores Municipais para defesa de interesses pessoais, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa em tese.

Ainda, não há que se falar em prazo em quádruplo para contestar, conforme previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, pois como dito, a ação é contra a pessoa física do agente público, não contra a Fazenda Pública. E ainda que assim fosse, a defesa foi apresentada mais de um ano depois da citação pessoal, quando muito ultrapassado o prazo privilegiado concedido à Fazenda Pública para exercer sua defesa em juízo.

Assim, não acolho o pedido do requerido de restituição do prazo para contestação.

No caso, trata-se de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Carlos Augusto da Silva, porque este não teria providenciado o pagamento de dívidas de precatórios, referente aos exercícios de 2011 e 2012, de forma dolosa, o que teria acarretado na inclusão do Município de Cassilândia-MS no CEDIN, sendo que tal conduta teria sido praticada ao mesmo tempo que o requerido beneficiou entidades privadas, em relação à quais não tinha a obrigação legal.

Etimologicamente, improbidade deriva do latim improbitas, que significa má qualidade, imoralidade ou malícia, levando-se à conclusão de que improbidade nada mais é do que a qualidade do homem que não procede bem, que age indignamente. É atributo daquele que é ímprobo, daquele que é moralmente mau, violador das regras legais ou morais, desonesto.

Leciona com propriedade o professor Marçal Justen Filho que:

“[...] a improbidade se relaciona com a produção de eventos materiais. Nem todo ato eticamente reprovável configura improbidade, a qual se restringe ao campo das condutas eivadas de relevância econômica. Sob certo ângulo, a improbidade é a manifestação da imoralidade no âmbito econômico.” (Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., 2006, Saraiva - São Paulo. p. 699).

A probidade na conduta do agente e funcionário do Poder Público, bem como das pessoas que com ele contrata, é um dever constitucionalmente integrado como elemento necessário à legitimidade de seus atos.

A Constituição Federal não conceituou improbidade, tendo apenas delimitado suas consequências no art. 37, § 4.º, remetendo ao legislador infraconstitucional a sua regulamentação e a forma necessária à sua punição, bem como a gradação das violações para a dosimetria das medidas aplicáveis, o que foi feito pela Lei 8.429/92.

A Lei de Improbidade Administrativa disciplinou os atos de improbidade em seus arts. 9.º, 10.º e 11.º.

O art. 9.º prescreve como sendo ato ímprobo aqueles que ensejam enriquecimento ilícito decorrente da obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida pelo agente, em virtude do exercício de suas funções.

O art. 10 como aqueles que viessem a causar lesão ao erário em razão de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejassem perda patrimonial, "desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1.º.

O art. 11 as ações ou omissões que, atentando contra os princípios da Administração Pública, violem deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às suas instituições.

Pois bem, no caso dos autos, a conduta dolosa do requerido, no atraso injustificado do pagamento de precatório, que acarretou em inclusão do Município no CEDIN, mesmo ciente de que tal conduta configura ato de improbidade administrativa, e ainda, mesmo havendo verba para tal pagamento, pois na mesma época teria prestado auxílio a instituições privadas, de fato, revela a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, pois demonstra sua administração ineficiente.

Ora, no caso, não houve apenas um mero atraso no pagamento de precatórios, ou seja, não houve apenas uma mera ilegalidade no ato, pois se apenas isso ocorresse, por motivações justificadas e, em circunstâncias alheias à vontade do agente, apenas o atraso não configuraria ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo. Porém, como exaustivamente comprovado pelo Ministério Público com os documentos apresentados com a inicial, o requerido quis, de forma propositada não efetuar o pagamento dos débitos de precatórios, mesmo porque, trata-se de pequeno valor, que facilmente poderia ser pago pelo Município de Cassilândia-MS, sem que este sofresse as consequências de inclusão no CEDIN.

A Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Na data da publicação da Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, o Município de Cassilândia estava em mora na quitação de precatórios vencidos e, por meio do Decreto Municipal n. 2.653 (fl. 39), de 08 de março de 2010, aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios, pelo prazo de 15 anos, na forma do ADCT, art. 97, § 1º, II1.

De acordo com as regras estipuladas, para saldar as dívidas representadas em precatórios, pelo regime especial, o Município de Cassilândia deveria depositar, em conta especial criada para este fim e administrada pelo Tribunal de Justiça local (ADCT, art. 97, § 4º), o valor calculado conforme o § 2º do art. 97 do ADCT.

O Departamento de Precatórios do e. Tribunal de Justiça fez constar, pela certidão de fl. 238, datada de 21/08/2012, que referente ao exercício de 2011, foi apurado saldo a pagar da dívida total de precatórios do Município de Cassilândia de R$ 200.376,56, e que nos termos da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 2012.003837-4, esse saldo será dividido pelo número de exercícios remanescentes (14 anos), resultando no valor de R$ 14.312,61, a ser pago pelo Município de Cassilândia-MS.

Diante da referida certidão, o Juiz Auxiliar da Vice-Presidência determinou a intimação do Município de Cassilândia para efetuar o depósito complementar referente ao exercício de 2011, no prazo de 10 dias (fl. 240).

Em 04 de outubro de 2012, o Procurador-Geral de Justiça requereu a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Cassilândia, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, para efetuar a complementação do pagamento devido (fl. 247).

Acolhendo esta manifestação, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Cassilândia, para proceder ao depósito complementar no valor de R$ 14.312,61, relativo ao exercício do ano de 2011, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 97, § 10, do ADCT2 e no art. 34 da Resolução n.º 115/2010 do CNJ3 (fl. 251), por decisão publicada no Diário da Justiça n. 2762, de 30/10/2012 (fl. 252). Efetuada a intimação pessoal por meio do Ofício de fl. 253, foi certificado que decorreu o prazo legal em 10/12/2012, sem que houvesse manifestação quanto à determinação (fl. 254).

Como visto, o Prefeito Municipal de Cassilândia, Carlos Augusto da Silva, mesmo tendo ciência da obrigação de efetuar o depósito relativo ao exercício de 2011, vencido em 31.12.2011, e advertido das consequências do inadimplemento, deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento devido, e tampouco apresentou qualquer justificativa.

Em razão desse inadimplemento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em cumprimento à norma que rege a matéria, determinou a inclusão do Município de Cassilândia no CEDIN – Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes –, e comunicou o Ministério Público Estadual para os fins previstos no art. 97, § 10, inciso III, do ADCT, conforme decisão às fls. 269/275.

A inclusão no CEDIN ocorreu em 23 de janeiro de 2013, de acordo com a certidão às fls. 282 e 284.

A certidão de fl. 287, emitida em 05/03/2013, informa que o Município de Cassilândia depositou o valor de R$ 14.312,61, referente ao exercício do ano de 2011, na data de 21/02/2013 e que para o exercício de 2012 o Município estava inadimplente com o montante de R$ 10.929,00. A quantia referente ao exercício de 2012 foi paga em 14/03/2013, conforme comprovante de fl. 290.

Foi encaminhado à Promotoria de Justiça de Cassilândia o ofício n.° 641.01.0059/13, de 05 de março de 2013, noticiando os fatos, para os fins previstos no artigo 97, § 10, inciso III, do ADCT (fl. 288). Em razão disso, foi instaurado procedimento preparatório (fl. 299).

Com efeito, está cabalmente demonstrado que, em que pese o requerido ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para adimplir o débito da parcela do regime especial de precatórios referente ao exercício do ano de 2011, permaneceu inerte, e a impontualidade se repetiu em relação ao valor que deveria ser pago em 2012. Note-se que o requerido foi advertido que tal conduta, além das sanções ao Município devedor, configura ato de improbidade administrativa, tal qual prevê o art. 97, § 10, III, do ADCT, , in litteris:

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

Paralelamente, seguia na Promotoria de Justiça procedimento preparatório, instaurado em razão de reclamação de cidadão, que questionava a legalidade de "projetos de auxílio financeiro para FIC e FAV" (fl. 301), no qual fora solicitado ao Prefeito Municipal informações e cópia integral dos citados projetos e convênios celebrados, bem como eventual prestação de contas, as quais encontram-se juntadas às fls. 304/329.

Da análise de tais documentos, é de fácil percepção que o requerido poderia, com folga, efetuar este pagamento do débito referente ao regime especial de precatórios, pois, no mesmo período (2011 exercício em que deveria honrar o pagamento até 2013 quando feito o pagamento, após a inclusão no CEDIN), o requerido efetuou gastos bem superiores em benefício de entidades privadas, em relação às quais sequer tinha a obrigação legal, destacando-se:

1) Auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Cassilândia-MS, no valor de R$ 23.625,00 para a 40ª festa do peão (fl. 308).

2) Auxílio financeiro à Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia, no valor de R$ 8.000,00, visando custear a realização da “Campanha Natal Feliz 2011 (fl. 309).

3) Auxílio financeiro à Associação Comunitária Shalon, no valor de R$ 20.000,00, visando a realização da “4ª Marcha para Jesus”, que ocorreu nos dias 24 e 25 de junho de 2011 (fl. 313).

4) Auxílio financeiro ao CENCCO, no valor de R$ 72.000,00, em 12 parcelas mensais no valor de R$ 6.000,00, com prazo de vigência de 01.01.2012 a 31.12.2012, mas após instaurado procedimento perante a Promotoria de Justiça, descobriu-se que a tal instituição nunca existiu de fato, e a parcela então paga à entidade foi restituída aos cofres públicos locais (fls. 314-329).

5) Convênio com a FIC/FAVA, sob a forma de bolsa complementação, conforme Leis ns. 1.765/2010, 1.806/2011 (fls. 304-305).

É importante se destacar que, não se discute a legalidade ou não de tais convênios, porém, o que se vê, é que o requerido prestava auxílio financeiro para festividades, como acima especificado à “40ª festa do peão”, à Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia, para realização da “Campanha Natal Feliz 2011”, “4ª Marcha para Jesus”, sem se preocupar com sua obrigação no pagamento de precatórios.

Isso deixa bem claro que a falta do pagamento dos precatórios não se deu por falta de recursos, mas por uma opção do gestor público.

É de fácil constatação que poderia o requerido destinar menos verbas às festividades e efetuar o pagamento dos precatórios, que exigia recurso financeiro bem inferior à tais auxílios prestados pelo requerido.

Diante de tal conduta, resta demonstrado, com clareza, que o requerido destinou recursos públicos para entidades privadas, o que tem o condão de lhe beneficiar com autopromoção política, ao mesmo tempo em que se omitiu dolosamente da obrigação legal de quitar as dívidas do ente público.

É certo que o administrador público precisa prestar os serviços públicos essenciais, sob pena de criar-se um caos social, mas também precisa atender aos interesses dos credores da Fazenda Pública. Na hipótese não estamos tratando de deixar de cumprir o pagamento de precatórios para prestar os serviços públicos essenciais, mas sim opção deliberada por despesas em plano secundário de prioridade.

Assim, o caso não é de mero inadimplemento do pagamento de precatórios, mas de desvirtuamento doloso da receita pública, infringindo o comando constitucional.

Cabe mencionar que o regime especial de pagamentos de precatórios constituiu uma benesse ao entes públicos, no caso o Município de Cassilândia passou a ter um prazo de até 15 anos para pagamento dos precatórios que estava em mora em 2009, quando editada a EC 62. O Município ganhou mais prazo para pagar as dívidas de precatórios, de forma a não comprometer suas receitas, mas foram estipuladas sanções para a não liberação tempestiva dos recursos destinados à quitação da dívida judicial.

Ressalta-se que a decisão do STF na ADIN n. 4357 não implica na inexistência do ilícito, conforme mencionado na manifestação do Procurador do Município às fls. 342/350. Ainda que não tenha sido admitido o ingresso do Município no polo passivo, convém fazer os seguintes esclarecimentos sobre esse ponto.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, que foi concluído em 14 de março de 2013, o Plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos e passagens da Emenda Constitucional n. 62, que instituía um regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e acabaram por veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e por impor o contingenciamento de recursos para esse fim.

Entretanto, por decisão liminar na Questão de Ordem n. 4425, confirmada pelo Plenário, foi determinado a manutenção do regime criado pela EC n. 62/09 e, em decisão final, estabeleceu-se que permanecem válidas até o prazo final assinalado, as disposições contidas no art. 97 do ADCT, notadamente aquelas que vinculam percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento de precatórios (art. 97, §§ 1º e 2º) e aquelas que preveem sanções para a não liberação tempestiva dos recursos destinados à quitação da dívida judicial do Poder Público (art. 97, §10).

Confira-se:

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO/DF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento 25/03/2015, DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Para configuração da improbidade, no caso dos autos, não se exige comprovação de prejuízo ao erário, pois este só é requisito das condutas descritas no artigo 10 da Lei 8.429/92, portanto, não há que se questionar ausência de lesão ao erário quando a conduta está tipificada no art. 11 da referida lei.

Neste sentido, o seguinte precedente:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente.” (STJ. REsp 1275469/SP. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Órgão julgador. Primeira Turma. Data do julgamento: 12.02.2015). (grifo nosso).

Com efeito, independentemente de prejuízo, mas comprovado o dolo do requerido em não pagar com regularidade as parcelas do regime especial dos precatórios, pois intimado por diversas vezes a adimplir o pequeno valor devido, e ainda, preferiu auxiliar eventos populares, dos quais não tinha obrigação, demonstra que ele violou princípios da moralidade e eficiência e, portanto, praticou ato de improbidade administrativa.

Sobre o princípio da Moralidade, leciona Fernanda Marinela:

“O princípio da moralidade exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.
(...) O princípio da moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Enquanto a última preocupa-se com a distinção entre o bem e o mal, a primeira é composta não só por correção de atitudes, mas também por regras de boa administração, pela ideia de função administrativa, interesse do povo, de bem comum. Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª edição. Niterói. Impetus. 2014. Pág. 44).

E, sobre o princípio da eficiência, afirma:

“A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com consequente redução de desperdícios do dinheiro público e rendimentos típicos da iniciativa privada, sendo que, nessa situação, o lucro é do povo; quem ganha é o bem comum.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª edição. Niterói. Impetus. 2014. Pág. 44).

Assim, como dito, resta evidente a ineficiência do requerido na administração do dinheiro público, pois ao mesmo tempo em que deixou de cumprir obrigação legal pagamento de precatório auxiliou festividades da qual não tinha obrigação legal, mas assim o fez, com evidente propósito de autopromoção política.

A violação de um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.

É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.

Neste sentido, novamente cita-se Fernanda Marinela:

“Reconhecida a força coercitiva dos princípios que regem o ordenamento jurídico, considerando a importância enquanto mola propulsora para as demais regras do sistema, a inobservância a um princípio gera uma ofensa a todo o sistema de comandos e não somente a um mandamento obrigatório específico. Essa desatenção é a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, porque representa uma agressão contra todo o sistema, uma violação dos valores fundamentais, gerando uma corrosão de sua estrutura mestra.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª edição. Niterói. Impetus. 2014. Pág. 44).

Os princípios constitucionais são expressões normativas consolidadas a partir dos valores ou fins (diretrizes) predeterminados constitucionalmente. Garantem a coerência, univocidade e concreção ao ordenamento jurídico fundado numa dada Constituição, delimitando a margem de interpretação e apreciação do texto constitucional pelo operador do direito.

Logo, deverá o requerido ser responsabilizado pelo que praticou e, sua conduta violou o disposto no art. 11, caput, II, da Lei 8.429/1992.

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...) II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”.

Assim, ao retardar o pagamento de precatório, a ponto do Município ser inserido no CEDIN, ao mesmo tempo em que beneficiava instituições privadas para realização de festas populares, tem-se que o requerido agiu de forma ímproba, mesmo tendo ciência de que assim não poderia proceder.

Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido, passo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, a apreciar as sanções que devem ser-lhe impostas.

Na espécie, considerando que: 1. foram dois pagamentos realizados com atraso; 2. que o retardamento acarretou a inscrição do Município no CEDIN; 3. que há provas nos autos de que o requerido agiu dolosamente ao não pagar precatório, pois demonstrou com auxílios a entidades privadas, que possuía verba suficiente para cumprir sua obrigação; 4. que há provas nos autos de que o requerido tenha obtido vantagem ilícita para si, com autopromoção em eventos populares, em prejuízo às suas obrigações, porém, destaca-se que não há provas de que houve prejuízos ao erário, pois apesar de inserido no CEDIN, o que impediria repasse de verba federal, houve adimplemento nos dois meses seguintes, não se demonstrando que algum repasse federal deixou de ser efetuado; mostra-se razoável aplicar cumulativamente as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porém, em patamar mínimo.

Desse modo, aplica-se ao requerido as penas de perda de função pública, suspensão de direitos políticos por três anos, multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar Carlos Augusto da Silva por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/92, via de consequência, aplico-lhe as sanções do art. 12, III, da mesma Lei: a) à perda da função pública que exerce de Prefeito Municipal; b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida no cargo que ocupa; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais.

Transitada em julgada, oficie-se ao Município de Cassilândia-MS e TRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cassilândia-MS, 15 de agosto de 2015.

Tatiana Decarli
Juíza de Direito 

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