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Juiz rejeita indenização por matéria baseada em BO

21 de outubro de 2009 - 07:20

O juiz Cezar Luiz Miozzo, da 7ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais impetrado contra o Midiamax,:

Na sentença o magistrado escreveu: “ O pedido não merece ser acolhido. Não se vislumbra dos autos qualquer ofensa à moral ou à imagem da autora que tivesse o condão de ensejar a pretendida indenização. Pelo que consta, a matéria jornalística se limitou apenas a noticiar o registro de boletim de ocorrências pelo administrador da Associação contra a autora, sem que fizesse qualquer comentário além do fato tal como sucedido.”

O juiz embasou sua decisão do em sentença do desembargador do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Paschoal Carmelo Leandro, datada de 13 de maio de 2008, que diz: "Estando caracterizado que a matéria divulgada pela empresa apelada não teve caráter sensacionalista ou ofensivo, mas sim a intenção de noticiar os fatos obtidos por meio do boletim de ocorrência, não resta configurado o dano moral e, via de consequência, é inadmissível a indenização".

Também cita decisão do desembargador Léo Lima, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sentença de 31/10/2007, com o seguinte teor: “Não configura ato ilícito, a ensejar reparação por dano moral, a publicação de matéria jornalística que se baseou em documento originário da Policial Civil, envolvendo conduta do autor. Atuação dentro dos limites do direito de informar, assegurados pelo art. 220 da Constituição Federal.

Cabe recurso.

Fonte: João Prestes, Midiamax

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