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Juiz explica a diferença entre Cassilândia e Dourados

Bruna Girotto - 29 de setembro de 2010 - 15:03

O juiz Silvio Cézar Prado explicou ontem (28) no programa Rotativa no Ar a diferença entre a ordem de sucessão provisória ocorrida em Cassilândia, em 2007, e agora em Dourados, no cargo de prefeito.

Abaixo, seguem as explicações feitas pelo magistrado ao Cassilândia News:

1. Em Cassilândia, a vacância provisória surgiu por ordem específica em ação específica para tanto. Foi uma cautelar preparátória para ação de improbidade administrativa, ajuizada posteriormente, em que o objeto, a pretensão do Minsitério Público era, dentre outros, que o prefeito perdesse o mandato. Para tanto, houve a ação cautelar preparatória referida, em que se pediu o afastamento provisório do prefeito.

2. Como o pedido envolvia também o afastamento do vice-prefeito e presidente da Câmara Municipal, além de diversos outros vereadores, ao deferir o afastamento, a Juíza que analisou o caso, como não poderia ser diferente, preocupou-se a consequência da execução de sua ordem de afastamento, e por isso, estabeleceu a ordem de sucessão.

3. Ela o fez com base no que consta na Consituição Federal e nas Constituições Estaduais de todos os Estados da Federação, ou seja, que na ausência do chefe do Executivo e Legislativo, responde pelo Executivo, o chefe do Judiciário.

4. Na Lei Orgânica do Município, lei que tem status de uma Constituição Municipal, não constuma haver preocupação com essa ordem de sucessão. Mas nem por isso, o sistema jurídico deve se afastar de prinícpios, e o princípio da simetria é um que deve ser observado em interpretação Jurídica. É ele que, ainda que não conste na Constituição Federal, faz com que nas Constituições Estaduais se estabeleça a mesma regra de sucessão estabelcida para a Poder Federal. E é ele também que autoriza concluir que no Município deve ocorrer o mesmo.


5. Pois bem, em Dourados, foi observado esse princípio, e a ordem de sucessão foi determinada pelo Tribunal de Justiça. Mas, pelo Tribunal de Justiça, por quê? Porque em Dourados não houve ordem específica para afastamento do prefeito do cargo, nem do vice ou do presidente da Câmara. Mas sim, ordem de prisão de tais autoridades. Se houve ordem de prisão, não seria no processo criminal em que foi mandado prender que haveria preocupação com a ordem de sucessão. Não poderia mesmo, pois a sucessão não se trata de assunto afeto ao processo crime. Por isso, uma vez presos, quem poderia ocupar a cadeira de prefeito? O Ministério Públcio efetuou pedido específico para se determinar a ordem sucessória, apenas isso.

6. E a decisão do Tribunal, muito acertada, fez prevalcer a ordem exatamento como ocorrera em Cassilândia, demonstrando, portanto, o acerto do que foi decidido em Cassilândia à época, apesar de tantas críticas, até de membro do Senado Federal.

7. Por fim, esclareço que o que existe na Jurisprudência dizendo que esta não pode ser a ordem, refere-se ao fato de Constituição Estadual estabelecer esta ordem, como se deu no Ceará. Está correta a jurisprudência, pois assunto deve ser tratado na Lei Orgânica, portanto, pelo próprio Município. Mas nas ausência de tratamento, como dito, ou se o tratamento não estiver conforme CF e CE, o correto é o Princípio da Simetria.

Segue abaixo um julgado sobre o tema:

PA - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 19186 - Manaus/AM
Resolução nº 21880 de 12/08/2004
Relator(a) Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO
Publicação:
DJ - Diário de Justiça, Data 31/08/2004, Página 75
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 391
Ementa:
ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO ACERCA DA HIPÓTESE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS TITULARES DA CHEFIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 80 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tratando-se de vacância originária de causa não eleitoral, ou seja, não decorrente de cassação de mandato ou de diploma, deverá ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município e, por analogia, o art. 80 da Constituição Federal.
2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral.
3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária Estadual.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, respondeu as indagações do TRE/AM, nos termos do voto do relator. Ausente o Ministro Gilmar Mendes.

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