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Geral

Judiciário não pode estabelecer correção da tabela do IR

Regina Célia Amaral/STJ - 13 de novembro de 2003 - 08:19

O Judiciário não está autorizado a estabelecer a redução ou o aumento das tabelas do Imposto de Renda de forma a adequar a lei à realidade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pela primeira vez apreciou o tema, até então submetido ao STJ com argumentos constitucionais, o que impedia sua análise.

Houve recurso ao STJ porque o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sediado na capital federal, ao analisar a questão, entendeu que a correção monetária das tabelas de Imposto de Renda é matéria de reserva legal, não competindo ao Judiciário estabelecê-la, que estaria exercendo indevidamente função legislativa.

Para a contribuinte, o TRF, ao assim decidir, infringiu o artigo 44 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, "a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis", alega ainda inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 2º e 11 da Lei 9.250/95, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas. O artigo 2º dispõe que os valores expressos em UFIR na legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, o artigo 11, por sua vez, especifica a tabela a ser obedecida para o cálculo do Imposto de Renda devido na declaração.

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que a Lei 9.250/95 instituiu três faixas de rendimentos a serem verificadas no momento da incidência do imposto, para vigência em 2001, quando já estavam previstos os mesmos quantitativos desde 1996, data de vigência da lei. A lei fixou também as deduções do imposto em valores fixos estabelecidos em 1996 e as deduções da base de cálculo. Isso porque todos esses valores não sofreram correção em quatro anos, o que não se deu em relação ao Imposto de Renda descontado na fonte.

Ainda segundo a relatora, a sistemática de cálculo do Imposto de Renda traçada pela lei isentou a primeira faixa (até R$ 900,00), até chegar à faixa máxima, superior a R$ 1.800,00. Estabeleceu, ainda, duas alíquotas diferenciadas para as duas faixas, de 15 e 27,5%, respectivamente, a serem deduzidos os valores de R$ 135,00 e 360,00 também respectivamente., valores que ficaram congelados desde 19963, não obstante o aumento salarial, ensejando um considerável aumento de arrecadação.

"Ocorre, entretanto, que o congelamento das tabelas de dedução, provocado pelo congelamento da Ufir, só provocou aumento da carga tributária, por via de conseqüência, eis que permaneceu também congelada a base de cálculo do Imposto de Renda, o que atende ao estabelecido nos artigos 43 e 44 do CTN, dispositivos que tratam do fato gerados do Imposto de Renda e da sua base de cálculo". Dessa forma, acredita, a perfeita simetria entre a base de cálculo e as deduções, sob o aspecto formal, não deixa espaço para que se alegue que a Lei 9.250/95 violou o Código Tributário Nacional.

Para a ministra, em nome do princípio da legalidade, cabe à lei, e só a ela, estabelecer a redução ou o aumento de um tributo, não estando o Judiciário autorizado a fazê-lo para, assim, adequar a lei à realidade, consubstanciada em uma inflação em constante crescimento. A conclusão de Eliana Calmon é que, sob o prisma constitucional, não há o que se corrigir.

A decisão foi unânime. O ministro Peçanha Martins, ao acompanhar a relatora, afirmou que o grande problema brasileiro é que este é um País que não tem moeda. "Estamos até hoje estabelecendo moedas diferentes, porque a correção monetária não é, senão, uma modificação constante da moeda. Não é possível que uma Nação tenha BTNF, IPC, para ficar medindo os valores correntes da sua vida social. Isso me parece um caos".


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