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Itajá:a decisão do juiz sobre a perda do mandato de edil

27 de agosto de 2007 - 17:42

O juiz de Direito de Itajá/GO, Adenito Mariano Júnior, concedeu tutela antecipada na ação declaratória proposta pelo diretório municipal do PMDB- Partido Democrático Brasileiro, declarando a perda do mandato do vereador Merquides Alves Ferreira e determinando a Câmara Municipal a convocar o suplente Pedro Francisco Dutra. Leia a decisão

Autos nº: 001/07
Requerente: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
Requerido: Câmara Municipal de Itajá e Merquides Alves Ferreira


VISTOS, etc.

Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, representado por seu Presidente em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJÁ e de MERQUIDES ALVES FERREIRA, aduzindo, que disputou as eleições proporcionais para vereador realizadas em 03.10.2004, e que atingiu o quociente partidário suficiente para ocupar quatro das nove cadeiras disponíveis, elegendo-se os candidatos mais votados no partido, ora autor. Que o candidato Merquides Alves Ferreira, foi um dos candidatos eleitos pelo partido, e após as eleições requereu o cancelamento do registro de sua filiação partidária.

Entende que o citado vereador perdeu o mandato eletivo, com base em decisão do Egrégio Tribunal Superior no sentido de que o partido ou coligação, ora requerente, tem o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda (Consulta 1398).

Requereu a concessão de tutela antecipada para declarar a perda do mandato do vereador Merquides Alves Ferreira, por infidelidade partidária por descumprimento do estatuto do partido político e a legislação eleitoral e, determinar à Câmara Municipal de Itajá/GO, na pessoa de seu Presidente, que convoque o suplente de vereador do PMDB, Sr. Pedro Francisco Dutra, sob pena de multa diária.

Juntou procuração e documentos (fls. 12/40).

Funda-se o pedido liminar, como salientou o autor, no art. 273 do Código de Processo Civil.

O art. 273 do Código de Processo Civil, subordina a concessão da tutela antecipada ao "requerimento da parte" e à prova "da verossimilhança da alegação" aliadas " ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação " (inciso I).

A respeito do tema, ensina a doutrina:

" Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são as seguintes:
e)deve ser requerida pelo autor;
f)haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
g)o juiz se convença da verossimilhança da alegação, existindo prova inequívoca." (Direito Processual Civil Brasileiro, Greco Filho, Vicente – São Paulo: Saraiva, 2000, 14ª edição, página 75/76).

Já decidiu nossos Tribunais:

ORIGEM: TJGO Primeira Câmara Cível.
FONTE: autos nº 166/00 da Vara Cível da Comarca de Itajá
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. DEFERIMENTO. Para o deferimento da tutela antecipatória são necessários o requerimento da parte, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação. A presença desses requisitos autoriza o deferimento do provimento antecipado. Recurso conhecido e improvido"
ACÓRDÃO: 06/02/2001
RELATOR: Des Vítor Barbosa Lenza
DECISÃO: Conhecido e improvido, à unanimidade.
RECURSO: Agravo de Instrumento n 21.871-9/180 ( 200001377021)
COMARCA: Itajá
PARTES: Agravante: Frigorífico Vale do Aporé Ltda.
Agravado: Durval dos Santos

“Agravo de instrumento. Ação consignatória c.c. revisional de cláusulas contratuais e tutela antecipada. I – Em ações desta natureza o julgador monocrático pode antecipar a tutela, se fundada em prova inequívoca e na verossimilhança da alegação, autorizando o devedor a depositar em juízo os valores das prestações que considera justamente devidos, em substituição ao que foi pactuado. II – Inexiste ilegalidade que mereça ser reparada em sede do recurso interposto, eis que se trata de decisão provisória, o juiz decidiu de acordo com seu conhecimento, ao admitir o depósito dos valores oferecidos e obstar a inscrição do nome dos agravados aos órgãos de restrição ao crédito, mantendo a posse do veículo ao agravado até decisão final. III – Adentrar de plano na análise da questão levantada pelo agravante, ensejaria em análise do mérito, ainda não examinado na 1ª instância. Recurso conhecido e improvido.” AI nº 33016-1/180, de Aparecida de Goiânia. Relator: des. Felipe Batista Cordeiro, 3ª Câm. Cív. Agrte.: Banco ABN Amro Real S.A.; Agrdos.: Elza Maria Rosa de Lima e outros). (Publicado no Jornal “O Popular", em 06 de dezembro de 2003, pág. 06).


A Justiça Eleitoral na sua mais alta corte no país, entendeu que o eleito para cargos proporcionais, mesmo em coligação se mudasse de sigla perderia o mandato, pois ele necessitou dos votos dos demais candidatos do partido ou coligação para ser eleito. Por fim, o TSE já manifestou: “os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência de candidato eleito por um partido para outra legenda”, portanto, o princípio é o mesmo, então, presidente, governadores, prefeitos e senadores também perdem o mandato para os partidos se trocarem de sigla.

Considerando, pois, este liame efetivo entre o filiado/candidato e o partido, há de se assentar que se o estatuto partidário dispõe sobre a perda do mandato em caso de o candidato por ele eleito desfiliar-se, estar-se-á atendendo à autonomia que lhe foi concedida por mando constitucional.

Esta contemplação estatutária funciona também como alerta ou advertência ao filiado, facultando ao partido formar as suas fileiras apenas com cidadãos que possuem relação direta com suas idéias, não se permitindo que transforme a sigla partidária apenas em um meio oportunista de se chegar ao poder. Aplica-se a esta hipótese o instituto jurídico da cominação legal, havendo a norma interna (estatutária) definindo o ato ilícito e a sanção a ser aplicada (analogicamente, o princípio da legalidade). O partido, portanto, terá em sua guarda um dispositivo que faz com que o seu programa, o seu discurso, as suas idéias seja vislumbrados e praticados em toda a legislatura para qual concorreu.

Conforme demonstrou o requerente, a necessidade do deferimento liminar fundamenta-se no fato de que necessita com urgência, do mandato de vereador que lhe pertence, exercida indevidamente pelo Sr. Merquides Alves Ferreira.

Na hipótese dos autos resta configurada a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, bem como a existência de razões suficientes, baseadas na prova inequívoca, capazes de convencer sobre a existência da verossimilhança do autor.

Assim, considerando os argumentos apresentados pela parte interessada, verifico que, inicialmente estão presentes os requisitos legais para a concessão de uma medida liminar (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausabilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado).

Desta forma, DEFIRO o requerimento liminar para declarar a perda do mandato do vereador MERQUIDES ALVES FERREIRA, e ainda determinar à Câmara Municipal de Itajá/GO, na pessoa de seu Presidente que convoque o suplente de vereador do PMDB, Sr. Pedro Francisco Dutra, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.

Após CITE-SE os requeridos para os termos da ação, contestá-la, querendo, no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Intime-se. Diligencie-se.

Itajá, 27 de agosto de 2007.






ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
Juiz de Direito

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