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Geral

Investigada pela morte de ganhador da mega perde HC

25 de março de 2007 - 07:51

Foi arquivada, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ação na qual se pretendia a liberdade de Adriana Ferreira Almeida, presa temporariamente a pedido do Ministério Público em virtude de investigação do homicídio de seu companheiro, René Senna - ganhador de prêmio da mega-sena. A decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC 90848) impetrado com pedido de liminar, contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em desfavor da investigada.

Este foi o segundo pedido feito pela defesa de Adriana, que já teve outro habeas (HC 90668) negado pelo STF. No HC 90848, o advogado de defesa pedia ao Supremo que afastasse o entendimento mantido pela Súmula 691. Para ele, o despacho que decretou a prisão temporária de Adriana, bem como o que prorrogou essa medida restritiva, afronta o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais “porquanto limita-se a reproduzir o texto legal, sem aduzir elementos que demonstrem a efetiva necessidade da sua prisão”.

Indeferimento

“Pelos mesmos fundamentos jurídicos pelos quais neguei seguimento ao primeiro habeas corpus (HC 90668), esta ação também não apresenta fundamento jurídico que possibilite o seu regular prosseguimento”, avaliou a relatora, Cármen Lúcia. Para ela, a aplicação da Súmula 691 não deve ser adotada ao caso concreto, pois não se demonstra ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada.

Ao ressaltar que a defesa juntou aos autos “vultuoso material”, Cármen Lúcia afirmou que o caso necessita de exame aprofundado. “A apreciação da matéria submetida ao cuidado deste Supremo Tribunal pela ação de habeas corpus depende, pois, de sua regular tramitação, dando-se a conhecer todos os elementos que, na ação penal questionada, se contêm, o que já é objeto das ações de habeas corpus anteriormente impetradas", disse.

A relatora afirmou ainda que o pedido formulado na ação tem natureza satisfativa, “hipótese em que a concessão da ordem por este Supremo Tribunal prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, ainda sub judice, o que configura inaceitável supressão de instância”.

Por esse motivos, a ministra Cármen Lúcia nego seguimento [arquivou] o HC, “ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de liminar”.

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