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INSS:Indeferido pedido de criação de vara especializada

TJMS - 11 de julho de 2006 - 07:01

O Tribunal de Justiça de MS, indeferiu nesta segunda-feira (10) dois pedidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): o primeiro pedindo a instalação de vara especializada no processo e julgamento de causas de cunho acidentário e previdenciário na Capital e a segunda referindo-se a isenção do recolhimento de custas a todas as autarquias e fundações públicas estaduais.

Quanto à vara especializada, o indeferimento do pedido baseia-se no fato de que as varas residuais, responsáveis pela apreciação dos referidos temas têm demonstrado capacidade para atender à demanda que atualmente não se mostra expressiva a ponto de se criar uma vara especializada, sem mencionar o ônus que acompanha tal projeto.

Para se ter uma idéia em 2005 foram distribuídas na comarca de Campo Grande somente 52 ações com os temas mencionados, tornando desnecessário também o direcionamento desses autos para vara específica, já que o sistema de distribuição trabalha justamente para evitar a sobrecarga em uma única vara residual, mantendo o equilíbrio para o trabalho nos cartórios e para os magistrados.

Para fundamentar a negativa do segundo pedido o Tribunal informou que apesar da isenção do recolhimento de custas ser tema apreciado tanto pelo Judiciário estadual quanto nacional, contudo, não encontra respaldo na legislação vigente.

A Carta Magna, em seu artigo 24, inciso IV, concede aos Estados a competência para legislar sobre sua organização judiciária. Na prática, em Mato Grosso do Sul a lei nº 1.936/98 dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de custas e, nem mesmo nas exceções, contempla autarquias e fundações com a requisitada isenção.

O Tribunal entende que cabe apenas à Administração Pública realizar aquilo que a lei determina e previamente autoriza, sob pena de invalidação dos seus atos, o que novamente remete à impossibilidade do pedido em face da inexistência de dispositivo legal autorizador, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Por fim informa ainda que o assunto encontra-se já definido por súmula do STJ onde estabelece que o “INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual”.

Autoria do texto:


Secretaria de Comunicação Social

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