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INSS protege vítimas de acidente de trabalho

AgPrev - 09 de julho de 2004 - 15:36

O INSS garante cobertura ao segurado que sofre acidente do trabalho. Mas não são todos os segurados que têm direito a essa prestação. Apenas o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso (quem exerce atividades ligadas à área portuária) e o segurado especial (trabalhadores rurais, pescadores artesanais) estão incluídos entre aqueles assistidos pelo regime previdenciário.

Para a concessão desse benefício é dispensada a carência, isto é, o segurado não precisa comprovar um determinado número de contribuições recolhidas ao INSS.

Tipos de acidente - Existem três tipos de acidente de trabalho. O primeiro é aquele causado pelo exercício do próprio trabalho a serviço da empresa. Pode também originar-se de doença profissional ou do trabalho. E ainda caracterizar-se como acidente de trajeto, ou seja, quando ocorre no percurso da residência do segurado para o trabalho ou vice-versa.

Não será considerado, porém, como acidente de trabalho, o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, interromper ou alterar o seu percurso habitual. E no caso de registro policial da ocorrência do acidente, será exigida pelo INSS a apresentação do respectivo boletim.

Local de trabalho - Alguns tipos de acidente, embora não tenham relação direta com o exercício da atividade do segurado, são também considerados como decorrentes do trabalho, desde que tenham ocorrido no horário e no local da prestação do serviço. Entre eles estão os atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticados por terceiros ou companheiros de trabalho.

Atos de imprudência ou negligência de terceiros ou colegas e desabamentos, inundações ou incêndio também estão incluídos nessa hipótese. E doenças provenientes de contaminação acidental do empregado são também caracterizadas como acidentárias.

Na ocorrência de acidente durante viagem a serviço da empresa, inclusive para estudos de aperfeiçoamento, é igualmente considerado como resultante do trabalho.

Doença profissional e do trabalho - Considera-se doença profissional a lesão produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Já a doença do trabalho é definida como aquela adquirida em razão das condições em que o trabalho é realizado. Não são consideradas, porém, doenças do trabalho, as enfermidades degenerativas, as inerentes ao grupo etário a que pertence o segurado e também as que não produzem incapacidade para o trabalho.

Pensão por morte acidentária - Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, os dependentes deverão apresentar, ao se habilitarem à pensão, o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial. A certidão de óbito e o laudo de exame técnico também são necessários. A concessão desse benefício, igualmente, independe de carência.

O presidiário somente tem direito ao benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

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