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Geral

INSS paga salário-família a segurados de baixa renda

AgPrev - 01 de março de 2005 - 15:44

O trabalhador empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso, com remuneração inferior ou igual a R$ 586,19, que tenham filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, têm direito a receber o salário-família pela Previdência Social, para ajudar na manutenção desses dependentes. O benefício é também devido ao empregado ou avulso aposentado por invalidez ou por idade, quando completam 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher), e ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, desde que comprovem terem dependentes que se enquadrem nessas condições.

De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29 de abril de 2004, o valor do salário-família é de R$ 20,00 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganha até R$ 390,00. Para o trabalhador que recebe de R$ 390,01 até R$ 586,19, o valor do salário-família é de R$ 14,09. Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos tê direito a receber o salário-família.

Pagamento - O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela empresa à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. O trabalhador avulso - que é o que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicato e órgãos gestores de mão-de-obra - recebe do respectivo sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. O salário-família é pago diretamente pela Previdência Social ao empregado e ao trabalhador avulso aposentados por invalidez ou quando estiverem em gozo de auxílio-doença.

Tanto o trabalhador empregado (mesmo quando recebe pela empresa) quanto os demais, devem requerer o salário-família por ocasião do requerimento do auxílio-doença, uma vez que o pagamento não se dá de forma automática.

O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez, para dependentes maiores de 14 anos.

Para a concessão do benefício a Previdência não exige tempo de carência. Entretanto, a continuidade do recebimento do salário-família está condicionada a apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória para as crianças de até sete anos e de freqüência escolar semestral para crianças a partir dos sete anos. No caso do menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato. O pagamento do benefício é suspenso quando não são apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados.

O direito ao benefício cessa quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo se inválido; no caso do inválido recuperar a capacidade; por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito, e pelo desemprego de segurado. (Maria do Carmo Pereira de Castro)

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